Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002012-87.2019.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA.
SÚMULA Nº 68 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO
À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º
DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002012-87.2019.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JOANIL APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JUCIMARA LOPES QUEIROZ - SP389652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002012-87.2019.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JOANIL APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JUCIMARA LOPES QUEIROZ - SP389652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante
reconhecimento de período laborado em condições especiais.O MM. Juízo Federal a quo
proferiu sentença, com antecipação de tutela, julgando procedentes o pedido, nos seguintes
termos:“Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
condenar o réu a:a) averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em nome da
parte autora, os períodos de 06/03/1997 a 19/01/2005 e de 01/02/2005 a 24/09/2008 como
tempo de contribuição referente a trabalho exercido na qualidade de empregado, com registro
em CTPS, em condições especiais; eb) conceder, implantar e a pagar, em favor da parte
autora, aposentadoria especial, com fulcro no art. 18, I, “d”, c.c. os arts. 57 e 58, todos da Lei nº
8.213/91, incluindo-se gratificação natalina, desde a data do requerimento administrativo
(18/04/2018 – fl. 68, doc. 2).”Inconformado, o INSS interpôs recurso, com pedido de efeito
suspensivo, pelo qual impugnou especificamente o tempo especial reconhecido de 06/03/1997
a 19/01/2005, por laudo técnico extemporâneo para comprovação do trabalho insalubre. No que
tange aos parâmetros da condenação, requereu a fixação da DIB na data da citação, a
devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada e observância da prescrição
quinquenal.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002012-87.2019.4.03.6341
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JOANIL APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JUCIMARA LOPES QUEIROZ - SP389652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.Ressalto que a extemporaneidade dos documentos, monitoramento ou laudo técnico
não retira a sua força probatória, não devendo constituir óbice ao reconhecimento do tempo
laborado sob condições especiais, até porque com a evolução e inovação tecnológica, as
condições do ambiente de trabalho tendem a aperfeiçoar-se, atenuando assim a nocividade dos
agentes agressivos.É entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU que o laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional
especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das
condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador (PEDILEF
200483200008814, Relator(a) Juíza Federal Maria Divina Vitória, Data da Decisão 25/04/2007,
Fonte/Data da Publicação DJU 14/05/2007). Nesse sentido foi editada a Súmula nº 68 da TNU:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado”.Consta no respectivo processo administrativo que a documentação já
tinha sido apresentada naquela seara, razão pela qual a concessão do benefício deve ocorrer a
partir da data de entrada do requerimento (DER), na forma do artigo 54 da Lei federal nº
8.213/1991.Ademais, infiro que restou respeitada a prescrição quinquenal na fixação dos
valores em atraso.Observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente
decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei
federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do
disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:“Art. 46. O julgamento em
segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo,
fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.“Art. 82. (...)§ 5º. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
(grifei)Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade,
que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas
facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua
manutenção.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não
afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal:“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95
dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento
servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da
Constituição do Brasil.É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos
fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela
impetrante”.(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de
02/12/2005)“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral –
Relator Min. Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)Quanto às demais
razões recursais de mérito, observo que o INSS se limitou a apresentar alegações genéricas
acerca da matéria em questão, sem, contudo, especificar os fundamentos que balizaram o
resultado do julgamento.De fato, o novo regramento processual inovou no que tange à postura
do recorrente, impondo o ônus da impugnação específica recursal e exigindo uma atuação mais
ativa, no sentido de pontuar detalhadamente as razões para a reforma do ato jurisdicional de
primeiro grau de jurisdição. Assim, não se admite mais a atitude mecânica da negativa geral.
Destarte, não conheço de parte do recurso interposto pelo INSS.Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO de parte do recurso interposto pelo INSS e NEGO PROVIMENTO às razões
recursais remanescente.Em decorrência, nego efeito suspensivo ao recurso e mantenho a
tutela antecipada nos autos.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal
nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981),
até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de
acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das
Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Eis o meu
voto.São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA
SANTOSJuiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM
PARTE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA.
SÚMULA Nº 68 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº
9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA
DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso do INSS e
negou provimento às razões recursais remanescentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
