Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5004198-16.2019.4.03.6141
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
RECURSAL ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI
FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. PARTE DO RECURSO DO INSS NÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO NO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004198-16.2019.4.03.6141
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SANDRA MARIA CARDOSO DA SILVA, V. C. C.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004198-16.2019.4.03.6141
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA MARIA CARDOSO DA SILVA, V. C. C.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de pensão por morte.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
mantenho a tutela antecipada e julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de
união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a conceder a pensão por morte aos
autores, em decorrência do falecimento de Aécio de Jesus Chaves, desde 13/07/2018.”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004198-16.2019.4.03.6141
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANDRA MARIA CARDOSO DA SILVA, V. C. C.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DA SILVA JUNIOR - SP202827-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
Observo que o INSS se limitou a apresentar, em suas razões recursais, alegações genéricas
acerca da união estável, sem, contudo, especificar os fundamentos que balizaram o resultado
do julgamento do feito.
A questão já foi decidida pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, cujo precedente é dos autos de
nº 0002469-34.2014.4.03.6329, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, j. em 10/11/2016, nos seguintes termos:
“EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (...)
5. Verifico que o apelo maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da
sentença recorrida. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não
confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo
julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).Nesse contexto, impõe-
se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”Convém lembrar que é dever do
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa,
todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). ”
Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve
ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da
igualdade.
Nos mesmos termos, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Lei federal nº
13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) acerca da
negativa de seguimento "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Friso que pequenos apontamentos fora das razões recursais não fazem parte dos fundamentos
da impugnação, razão pela qual também não são conhecidos.
De fato, o novo regramento processual inovou no que tange à postura do recorrente, impondo o
ônus da impugnação específica recursal e exigindo uma atuação mais ativa, no sentido de
pontuar detalhadamente as razões para a reforma do ato jurisdicional de primeiro grau de
jurisdição. Assim, não se admite mais a atitude mecânica da negativa geral, razão pela qual não
conheço de parte do recurso do INSS.
Quanto à qualidade de segurado, verifico que o segurado faleceu em 13/07/2018 (fl. 20 do
evento 1). Seu último vínculo de emprego foi de 1º/07/2009 a 31/03/2017 (fl. 12 do evento 13).
Nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei federal nº 8.213/1991, o falecido manteve a qualidade de
segurado até 15/05/2019, uma vez que recebeu seguro desemprego (fl. 26/29 do evento 1).
Assim, verifico que as demais alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na
r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO de parte do recurso interposto pelo INSS e NEGO
PROVIMENTO na parte remanescente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 28 de outubro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
RECURSAL ESPECÍFICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI
FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. PARTE DO RECURSO DO INSS NÃO
CONHECIDO E IMPROVIDO NO REMANESCENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer de parte do
recurso interposto pelo INSS e negar provimento à parte remanescente, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
