Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001641-74.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI
FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-74.2019.4.03.6325
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-74.2019.4.03.6325
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OTrata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais.O MM. Juízo
Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos. O INSS
interpôs recurso.É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001641-74.2019.4.03.6325
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao méritoPor força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram
devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão
quanto às demais questões.Observo que o INSS se limitou a apresentar, em suas razões
recursais de mérito, alegações genéricas acerca da matéria em questão, sem, contudo,
especificar os períodos impugnados e os fundamentos que balizaram o resultado do julgamento
do feito.A questão já foi decidida pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, cujo precedente é dos
autos de nº 0002469-34.2014.4.03.6329, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, j. em 10/11/2016, nos seguintes termos:“EMENTA-VOTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA
CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)5.
Verifico que o apelo maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da
sentença recorrida. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não
confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo
julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).6. Nesse contexto,
impõe-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil:“Art. 932. Incumbe ao
relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”7. Convém lembrar que é dever do
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa,
todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse
sentido:“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os
motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).8. Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser
corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei
federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).II –
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas,
decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi
Vieira Santos. São Paulo, 10 de novembro de 2016 (data do julgamento).”Como a situação no
presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve ser aplicado,
objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da
igualdade.Nos mesmos termos, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Lei
federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais)
acerca da negativa de seguimento "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).De fato, o novo
regramento processual inovou no que tange à postura do recorrente, impondo o ônus da
impugnação específica recursal e exigindo uma atuação mais ativa, no sentido de pontuar
detalhadamente as razões para a reforma do ato jurisdicional de primeiro grau de jurisdição.
Assim, não se admite mais a atitude mecânica da negativa geral. Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO do recurso interposto pelo INSS, mantendo a r. sentença exarada nos
autos.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).Eis o meu voto.São Paulo,
14 de outubro de 2021 (data de julgamento).DANILO ALMASI VIEIRA SANTOSJuiz Federal –
Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
