Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000270-92.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO NO QUAL HOUVE
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000270-92.2020.4.03.6308
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: CLEUZA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA BERGAMO DE CARVALHO - SP283763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000270-92.2020.4.03.6308
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLEUZA APARECIDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LETICIA BERGAMO DE CARVALHO - SP283763-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período no qual
houve recebimento do benefício do auxílio-acidente.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Entretanto, sobreveio alteração na Lei nº 8.213/91, pela qual o auxílio-acidente deixou de ser
vitalício e passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício
de qualquer aposentadoria, além disso, passou a ser proibida a cumulação de auxílio-acidente
com qualquer espécie de aposentadoria. A alteração foi promovida pela Medida Provisória nº
1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, nos seguintes termos:
“Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o
disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Art. 86 (...)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.”
Como se observa, não sendo o caso de cumulação de benefícios, a atual redação da Lei nº
8.213/91 é clara quanto à obrigatoriedade de incorporação do valor mensal do auxílio-acidente
ao salário-de-contribuição para fins de cálculo de qualquer aposentadoria.
Com relação aos benefícios já em vigor quando do advento da MP 1596/97 e da Lei 9528/97, a
jurisprudência do Colendo STJ firmou-se no sentido de que, para a existência do direito
adquirido aos dois benefícios, ambos já deveriam existir antes da restrição legal. Nesse sentido
a Súmula 507 do STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença
profissional ou do trabalho.").
Recentemente o STJ reafirmou o seu entendimento no REsp 1.850.235/SP, j. 18.2.20.
Assentadas tais premissa, passo a examinar o caso concreto.
O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 121.939.885-0) iniciado em 29/01/2002,
que foi mantido até 24/12/2016, véspera da concessão de sua aposentadoria por idade (NB
156.449.411-7).
Dessa forma, em face da época da concessão dos benefícios, nos termos da fundamentação
supra, forçoso reconhecer a impossibilidade jurídica de acumulação de ambos os benefícios.
Por outro lado, não sendo caso de cumulação, o valor do auxílio-acidente deve integrar o
salário de benefício da aposentadoria, de modo a não causar redução considerável no poder
aquisitivo do segurado.
Conforme esclarecido pelo parecer da Seção de Cálculos Judiciais (evento 33), o INSS não
considerou os valores recebidos no auxílio-acidente NB 121.939.885-0 como salários de
contribuição no PBC do salário de benefício da aposentadoria por idade NB 156.449.411-7,
violando o disposto no art. 31 da Lei 8.213/91.
Desse modo, é o caso de procedência do pedido da parte autora.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a revisar a RMI da Aposentadoria por Idade
NB 156.449.411-7, titularizada pelo autor sucedido, através do cômputo dos valores recebidos
no auxílio-acidente NB 121.939.885-0 nos salários de contribuição para fins de cálculo do
salário de benefício, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, conforme os cálculos da
Contadoria do Juízo, os quais HOMOLOGO e adoto como razão de decidir: RMI revisada: R$
3.547,40 e RMA revisada: R$ 3.912,79 (valor para a competência de junho/2020)”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença.
O autor originário faleceu e, em decisão proferida em 18/12/2020, foi deferida a habilitação de
Cleuza Aparecida Dos Santos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000270-92.2020.4.03.6308
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
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RECORRIDO: CLEUZA APARECIDA DE LIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
No presente caso, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente
decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante indica a ementa do seguinte julgado:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Dispensada a elaboração de ementa, conforme o disposto no artigo 46 da Lei federal nº
9.099/1995.
Eis o meu voto.
São Paulo, (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO NO QUAL HOUVE
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do
INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
