Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0044270-87.2009.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/06/2022
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE EXERCE
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044270-87.2009.4.03.6301
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLARIVALDO PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA
MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044270-87.2009.4.03.6301
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLARIVALDO PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA
MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor em
face de acórdão prolatado por esta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que
deu parcial provimento ao recurso do autor.
Admitido o recurso, foi determinando o retorno dos autos ao Juiz Federal Relator para que, se
entendesse cabível, exercesse juízo de retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044270-87.2009.4.03.6301
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CLARIVALDO PEREIRA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA
MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, no que tange à possibilidade de cômputo como tempo especial o período em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça
(tema 998), que fixou a seguinte tese jurídica:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial”.
Assim, verifico que de 10/10/2004 a 30/05/2008 o autor recebeu auxílio-doença quando exercia
atividade em condições especiais, fazendo jus ao cômputo como tempo especial.
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reconsiderando o acórdão
anteriormente proferido nos autos, e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reconhecer
como tempo especial o período de 10/10/2004 a 30/05/2008, sem prejuízo dos tempos já
reconhecidos na r. sentença e no acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 15 de junho de 2022 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE EXERCE
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação do
acórdão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
