Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004332-72.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004332-72.2020.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISMEU DO ROSARIO LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004332-72.2020.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISMEU DO ROSARIO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo-se o fator
previdenciário.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS a recalcular o benefício do autor, afastando a aplicação do fator previdenciário
.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a
improcedência dos pedidos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004332-72.2020.4.03.6310
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ARISMEU DO ROSARIO LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TADEU GUTIERRES - SP90800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A parte autora pretende seja afastado o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial
de seu benefício.
Com efeito, o fator previdenciário está previsto no artigo 32 do Decreto federal nº 3.048/1999
(alterado pelo Decreto federal nº 3.265/1999), estabelecendo a fórmula matemática para o seu
cálculo, levando-se em consideração, no momento da aposentadoria: a idade, a expectativa de
sobrevida e o tempo de contribuição.
Importante observar que não se trata da concessão ou não de um benefício, mas sim da forma
que será elaborado o seu cálculo. E nesse caso, não existe qualquer critério diferenciado capaz
de gerar prejuízos ao segurado. A Lei federal nº 9.876/1999 simplesmente regulamentou
disposição da Constituição Federal acerca do valor das aposentadorias.
Os critérios de cálculo da renda mensal inicial, tais como o fator previdenciário e tábua de
mortalidade estão em consonância com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal (com
a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 20/1998), uma vez que atendem aos
critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial.
A Previdência Social, para ser regulada sob a forma de Regime Geral, em obediência ao
preceito constitucional, deve buscar a equidade e equilíbrio na concessão de benefícios.
Por meio do fator previdenciário e da tábua de mortalidade elaborada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) é possível estabelecer uma ponderação pela idade e tempo de
contribuição do segurado.
O que se pretendeu com essa nova forma de cálculo foi estabelecer um equilíbrio entre aquilo
que se paga e o que se espera receber no futuro. Tanto que no cálculo é considerada a idade
do segurado, o tempo que contribuiu e sua expectativa de sobrevida.
Essa sistemática não fere a igualdade entre os beneficiários, mas sim busca a aplicação pura
desse princípio atuarial, observando as desigualdades de idade e expectativa de vida de cada
um dos beneficiários, individualmente.
Ademais, essa questão já foi superada, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal já se
pronunciou a respeito, conforme indica a ementa do respectivo julgado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, ‘CAPUT’, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§
1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos
Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999,
segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar ‘os fundamentos jurídicos do pedido em
relação a cada uma das impugnações’. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à
alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta
de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a
que se referem o "caput" e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao ‘caput’ e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no ‘caput’ do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, ‘caput’, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o
da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o
daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar”.
(STF - Pleno - ADI 2111 MC/DF - Relator Min. Sydney Sanches - j. em 16/03/2000 - in DJU de
05/02/2003, pág. 17)
E observo que há acórdãos da Colenda Suprema Corte rechaçando a tese de
inconstitucionalidade do fator previdenciário:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º, I, DA CF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, I, da Constituição Federal. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o
recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,
entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da
Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.
III - Agravo regimental improvido”. (grafei)
(STF - 2ª Turma - ReAgr 648195 - Relator Min. Ricardo Lewandowski - in DJe de 13/12/2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (grafei)
(STF - 1ª Turma - ReAgr 635824 - Relatora Min. Carmen Lúcia - in DJe de 26/05/2011)
Assim, o pedido da parte autora não merece acolhimento, considerando que não há
inconstitucionalidade material do artigo 2º da Lei federal nº 9.876/1999, que imprimiu nova
redação ao artigo 29 da Lei federal nº 8.213/1991, instituindo o fator previdenciário.
No mais, quanto à questão da incidência do fator previdenciário, ressalto que a questão já foi
decidida pela 9ª Turma Recursal de São Paulo. O precedente é dos autos de nº 0001247-
20.2016.4.03.6310, de Relatoria da Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, j. em
26/04/2018.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para reformar a r.
sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA