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JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:34

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004162-85.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004162-85.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


EMENTA

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-
DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004162-85.2020.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL


RECORRIDO: JOSENIL DO NASCIMENTO CAVALCANTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO - SP302742-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004162-85.2020.4.03.6315
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: JOSENIL DO NASCIMENTO CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO - SP302742-N
OUTROS PARTICIPANTES:




RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento
jurisdicional que determine o pagamento de parcelas oriundas do benefício de seguro-
desemprego.

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido.

Inconformada, a União Federal interpôs recurso.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004162-85.2020.4.03.6315

RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: JOSENIL DO NASCIMENTO CAVALCANTE
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO - SP302742-N
OUTROS PARTICIPANTES:



VOTO

Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.

De fato, o artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal, asseguro o direito ao seguro-desemprego
ao trabalhador:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;”

Por sua vez, a Lei federal nº 7.998/1990, com a redação imprimida pela Lei federal
13.134/2015, estabelece os seus requisitos, nos seguintes termos:

“Art. 3º. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II – (REVOGADO);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos doart. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.”

Infiro que o benefício ao autor foi indeferido, em razão de o mesmo figurar em sociedade
empresarial. De fato, restou comprovado que referida empresa estava ativa.

Em que pese o autor alegar não auferir renda de tal participação societária, não abarcou aos
autos qualquer documentação hábil a comprovar os fatos alegados na petição inicial, como por
exemplo, certidão de baixa da empresa ou de sua retirada do quadro de sócios, Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica-DSPJ, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de
Pessoa Física-DIRPF, dentre outros.

Nos termos do artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil – Lei federal nº 13.105/2015
(aplicado subsidiariamente), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito, razão pela qual a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe
competia.

Ante o exposto, DOUPROVIMENTO ao recurso interposto pela União Federal, para reformar a
r. sentença e julgar improcedente o pedido.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001.

São Paulo, _______ de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator











EMENTA


JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO. SOCIEDADE EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO AUFERE NENHUMA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. SEM
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso da União Federal,
nos termos do voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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