Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004751-41.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUSTADOR DE MAQUINÁRIO E ½ OFICIAL
AJUSTADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004751-41.2020.4.03.6327
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004751-41.2020.4.03.6327
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo laborado em atividades sob condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que, para demonstrar o tempo
especial nos períodos de 20/01/1986 a 02/08/1988 e de 01/09/1988 a 14/01/1998, trabalhados
na Malharia Nossa Senhora da Conceição Ltda; 01/01/2004 a 01/09/2005, trabalhado na IKK do
Brasil Indústria e Comércio Ltda; 02/05/2007 a 20/02/2008, para Companhia de Bebidas das
Américas-AMBEV e de 23/09/2010 a 23/01/2012, para RF Comércio Sistemas Ltda, o autor
apresentou cópia da CTPS de fls. 27/64 do evento n.º 02, sem apresentação de formulário PPP
ou laudo técnico comprovando exposição a agentes nocivos.
Com relação aos vínculos anteriores a 28/04/1995, apesar da previsibilidade de enquadramento
por categoria profissional, verifico que o autor laborou como ajustador de maquinário e ½ oficial
ajustador (fl. 28 do evento n.º 02), ambos sem previsão nos Decretos Regulamentares, sendo
imprescindível a demonstração de sujeição aos agentes nocivos para fins de enquadramento.
Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a
participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o
sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o
ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai
sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373, I do Código
de Processo Civil.
Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período pugnado na exordial, certo é que
a parte autora não faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido , com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil”.
Opostos embargos de declaração, os mesmos restaram julgados nos seguintes termos:
“No que tange aos pedidos de apresentação dos processos administrativos 42/193.408.598-4,
NB 42/182.086.649-9, 185.020.716-7, além de outras provas em direito admitidas, destaco não
subsistirem tais requerimentos no trecho da petição inicial em que formulados os pedidos
direcionados ao juízo:
(...)
Cumpre mencionar que foram considerados todos os documentos anexados aos autos no
momento da prolação da sentença, diferente do alegado pela embargante, sendo que os
documentos por ela mencionados, dos quais já tinha posse quando do ajuizamento do feito,
foram extemporaneamente apresentados juntos com os embargos de declaração (evento n.º
15), de modo que nada há de ser reparado na sentença proferida.
(...)
Assim sendo, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, únicas
hipóteses em que se permite o manejo de embargos de declaração, rejeito-os”.
Inconformado, o autor interpôs recurso, alegando cerceamento de defesa. No mérito, requereu,
em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004751-41.2020.4.03.6327
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDSON DE OLIVEIRA
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Quanto ao alegado cerceamento de defesa
No caso, afasto a alegação de cerceamento de defesa do autor, uma vez que toda
documentação deveria ser apresentada pela parte antes da prolação da sentença em primeiro
grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 33 da Lei federal n° 9.099/1995.
Em razões recursais, alegou que os PPP’s referentes aos períodos pleiteados “estão nos outros
processos administrativos e estes não foram possíveis serem anexados com a inicial em razão
do tamanho do arquivo”. Contudo, destaco que o arquivo poderia ser fracionado, para fins de
anexação aos autos eletrônicos. Além disso, poderiam ter sido apresentados apenas os
respectivos PPP’s. Por fim, observo que se foi possível anexar a documentação junto aos
embargos de declaração, era possível ter sido anteriormente.
No mais, ressalto que a simples menção aos PPP’s na petição inicial não tem o propósito de
provar o direito alegado. Mais vale a prova do que a argumentação, na medida em que a
reconstrução dos fatos ocorre pelos meios probatórios, cujo destinatário final é o Poder
Judiciário.
Desse modo, não reconheço o alegado cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito
No presente caso, verifico que as alegações recursais de mérito já foram devidamente
decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por
seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº
9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUSTADOR DE MAQUINÁRIO E ½
OFICIAL AJUSTADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO
1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA
CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
