Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002167-31.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002167-31.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO LUCIO LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938-A, EDUARDO
MACEDO FARIA - SP293029-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002167-31.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO LUCIO LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938-A, EDUARDO
MACEDO FARIA - SP293029-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições
especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, nos seguintes
termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) aplicar o fator de conversão de 2,33 ao período especial de 02/10/85 a 05/05/88 (Mineração
Caraíba);
b) converter o período especial em comum, de 01/12/95 a 06/10/97 (Restec Resinas Técnica
Ltda.);
c) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, JOÃO LUCIO LIMA,
NB 42/174.726.818-3, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.603,94 (100%
do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$
3.335,44 (TRêS MIL TREZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUARENTA E QUATRO
CENTAVOS), em fevereiro/2021 (...)”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002167-31.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO LUCIO LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA ANDREIA PEREZ EDER - SP303938-A, EDUARDO
MACEDO FARIA - SP293029-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Observo que o INSS se limitou a apresentar, em suas razões recursais de mérito, alegações
genéricas acerca da matéria em questão, sem, contudo, especificar os períodos impugnados e
os fundamentos que balizaram o resultado do julgamento do feito.
A questão já foi decidida pela 9ª Turma Recursal de São Paulo, cujo precedente é dos autos de
nº 0002469-34.2014.4.03.6329, de Relatoria da Juíza Federal Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, j. em 10/11/2016, nos seguintes termos:
“EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO PARA CONCEDER AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (...)
5. Verifico que o apelo maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da
sentença recorrida. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas razões, não
confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo
julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).Nesse contexto, impõe-
se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”Convém lembrar que é dever do
recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa,
todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). ”
Como a situação no presente caso é idêntica ao do precedente citado, o mesmo resultado deve
ser aplicado, objetivando uniformizar a jurisprudência desse colegiado e prestigiar o primado da
igualdade.
Nos mesmos termos, dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Lei federal nº
13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais) acerca da
negativa de seguimento "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Friso que pequenos apontamentos fora das razões recursais não fazem parte dos fundamentos
da impugnação, razão pela qual também não são conhecidos.
De fato, o novo regramento processual inovou no que tange à postura do recorrente, impondo o
ônus da impugnação específica recursal e exigindo uma atuação mais ativa, no sentido de
pontuar detalhadamente as razões para a reforma do ato jurisdicional de primeiro grau de
jurisdição. Assim, não se admite mais a atitude mecânica da negativa geral.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo INSS.
Em decorrência, mantenho a tutela antecipada nos autos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em
que o valor se tornar definitivo(concordância das partes ou decisão final), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Eis o meu voto.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA
RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO
ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma
Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
