Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000011-70.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SENTENÇA. JULGAMENTO ALÉM DO
PEDIDO ARTICULADO PELA PARTE AUTORA (ULTRA PETITA). CARACTERIZAÇÃO DE
NULIDADE. SIMPLES RESTRIÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS. REGRA DA CORRELAÇÃO
(OU ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA) ESTIPULADA NO ARTIGO 128 DO CPC (APLICADO
SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995,
APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO
DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000011-70.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA BELAN LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000011-70.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA BELAN LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo comum e laborado sob condições especiais.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, integrada em sede de embargos de declaração,
julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apenas a converter os períodos
especiais em comuns, de 09/03/79 a 05/03/82 (Bombril S/A) e de 12/07/84 a 30/12/86 (Flower
Ind. e Com. Ltda.), exercidos pela autora, VERA LUCIA BELAN LOPES.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, pugnando pela homologação do tempo comum
de 04/2003 a 01/2019, com consequente aposentação.
Diante da implantação de benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora na via
administrativa (NB 41/194.868.972-0), a mesma foi instada a se manifestar nos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000011-70.2020.4.03.6317
RELATOR:27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA BELAN LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora optou pelo benefício mais vantajoso discutido na presente demanda, motivo pelo
qual analiso o recurso interposto.
Por força do efeito devolutivo dos recursos, apenas suas razões foram devolvidas ao
conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais
questões.
No que tange ao tempo comum, infiro que o objeto da presente demanda se limita à questão
das contribuições sociais de 11/2009 e 01/2019 (pág. 04 da petição inicial).
Na r. sentença restou apreciado o período de 04/2003 a 01/2019, nos seguintes termos: “Desta
feita, inobstante a averbação administrativa, o período de abril/2003 a janeiro/2019 não é
passível de cômputo como contagem do tempo de contribuição da autora.”. Assim, resta nula a
sentença no que tange aos períodos que extrapolaram o pedido inicial.
Isto porque houve violação da norma do artigo 492, caput, do Código de Processo Civil – Lei
federal nº 13.105/2015 (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais),
in verbis:
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar
a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Como se nota, proíbe-se o julgamento fora dos pedidos articulados pela parte autora, em
atenção à regra da correlação (ou adstrição ou congruência) estipulada no artigo 141 do CPC.
Conquanto se trate de matéria de ordem pública, afigura-se desnecessária a anulação da r.
sentença, devendo o julgamento apenas ser reduzido aos limites do pedido formulado pela
autora.
Nesse sentido, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento das contribuições sociais
atinentes à 11/2009 e 01/2019.
Todavia, consta pendência no recolhimento de 11/2009, com indicação de extemporaneidade
na GFIP (pág. 106 do evento 02).
Ademais, no cálculo efetuado na via administrativa, não foi possível incluir o recolhimento de
01/2019, posto que se refere ao mesmo mês do pedido administrativo (pág. 124 do evento 02).
Assim, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r.
sentença, a qual ratifico no seu integral teor.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados
Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação
suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for
confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
“Art. 82. (...)
§ 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão.” (grifei)
Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que
norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à
Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”.
(STF - HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005)
“JUIZADO ESPECIAL. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O COLÉGIO RECURSAL FAZER REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.
(STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min. Dias Toffoli – j. em
30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Considerando que não houve tempo reconhecido na recursal, restam improcedentes os pedidos
de reafirmação da DER e aposentação.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade de parte da r. sentença, especificamente em
relação ao tempo comum que não foi objeto da presente demanda, e, no remanescente, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs
267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as
condições do § 3º do artigo 98 do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Eis o meu voto.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021 (data de julgamento).
DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal – Relator
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SENTENÇA. JULGAMENTO ALÉM DO
PEDIDO ARTICULADO PELA PARTE AUTORA (ULTRA PETITA). CARACTERIZAÇÃO DE
NULIDADE. SIMPLES RESTRIÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS. REGRA DA
CORRELAÇÃO (OU ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA) ESTIPULADA NO ARTIGO 128 DO
CPC (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA
REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46
E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº
10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 9ª Turma Recursal da
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a nulidade parcial da r.
sentença e, no remanescente, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
