Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001697-43.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
- Em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para homologação da
desistência, antes da sentença.
-Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável.
- Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e hipertensão.
Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico não se observou
repercussões clinicas importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que necessita de
prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a manutenção de seu
afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente ser reavaliado.
- O pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado independentemente
de anuência do Réu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001697-43.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001697-43.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Após a realização de pericia médica (arquivo 19), a parte autora peticionou manifestando sua
desistência da presente ação considerando que após a propositura da presente demanda
obteve administrativamente a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez (arquivo
26 e 34).
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença e homologou o pedido de desistência, julgando
extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil (arquivo 27).
Inconformado, o INSS interpôs recurso, postulando a integral reforma da r. sentença e
apreciação do mérito, sob o argumento de que não há que se falar em homologação de
desistência após a juntada de laudo medico desfavorável.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001697-43.2020.4.03.6335
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VLADIMIR AIRTON SEPULVEDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso em pauta, em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para
homologação da desistência, antes da sentença.
Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável.
Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e hipertensão.
Iniciou tratamento com uso de medicações e repouso, sendo que atualmente faz uso de
digoxina, metropolol, furosemida, glifage e xarelto. Relata que está sem exercer atividade
laboral desde novembro de 2017. Foi encaminhado ao INSS e recebeu auxilio doença de
dezembro de 2017 até agosto de 2020, quando recebeu alta. Está fazendo tratamento para
perda de peso. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico
não se observou repercussões clinicas importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que
necessita de prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a
manutenção de seu afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente
ser reavaliado.”.
Friso, ainda, que o pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado
independentemente de anuência do Réu.
Nesse sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que
seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação.
2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que,
como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009),
dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência,
quando não sentenciado o feito.
3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo
independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais
hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, inciso VIII, do CPC.
5. Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de
29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
Também é o que dispõe o enunciado nº 1 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal
de São Paulo: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do
réu.”.
No caso em pauta, a parte autora, após o ajuizamento, teve ciência acerca da concessão, na
via administrativa, do beneficio de aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de
03.01.2020 (arquivo 34), ou seja, com efeitos financeiros anteriores a distribuição deste
processo.
Nesse quadro, formulou o pedido de desistência, que de fato deve ser homologado tal como
constou da sentença recorrida.
Portanto, é de rigor a extinção do feito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
- Em que pese a existência de laudo médico pericial, não há óbice legal para homologação da
desistência, antes da sentença.
-Acrescento que sequer há que se falar em laudo pericial desfavorável.
- Concluiu o Perito judicial que a parte autora padece de “insuficiência respiratória, e
hipertensão. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e embora no exame físico não
se observou repercussões clinicas importantes, trata-se de paciente com sobrepeso e que
necessita de prosseguir com tratamento clinico e com perda de peso. A sugestão é a
manutenção de seu afastamento por mais 1 (um) ano para concluir tratamento e posteriormente
ser reavaliado.
- O pedido de desistência formulado pela parte autora pode ser homologado
independentemente de anuência do Réu.
- Recurso do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira..
São Paulo, 4 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
