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JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 211 DA TNU EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU COMO CHEFE DE SEÇÃO EX...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:17

JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 211 DA TNU EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU COMO CHEFE DE SEÇÃO EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO ESPECIAL DE 01/02/2008 A 05/04/2009, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INALTERADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE DEVOLVEU PARA JULGAMENTO APENAS A ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE DELIMITADA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005272-32.2018.4.03.6302, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005272-32.2018.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A


JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 211
DA TNU EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU COMO
CHEFE DE SEÇÃO EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS. JUÍZO POSITIVO DE ADEQUAÇÃO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO ESPECIAL DE 01/02/2008 A 05/04/2009,
MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, INALTERADOS
PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE DEVOLVEU PARA JULGAMENTO
APENAS A ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE DELIMITADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005272-32.2018.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: WILLIAM MARCOS DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005272-32.2018.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM MARCOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Autos restituídos pela Turma Nacional de Uniformização para adequação do julgamento
realizado por esta Turma Recursal à tese firmada no Tema 211, em relação ao período especial
de 01/02/2008 a 05/04/2009, no sentido de que: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º
8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-
se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005272-32.2018.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: WILLIAM MARCOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade
especial desempenhado entre 01/02/2008 a 05/04/2009, como chefe de seção do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP e resolveu o seguinte:

No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte: “No caso concreto, a parte autora pretende o
reconhecimento de que exerceu atividades especiais no período de 27.09.1993 a 05.08.2017,
nas funções de oficial de serviços e manutenção, chefe de seção e auxiliar de serviços gerais
para o Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo. Considerando os Decretos acima já mencionados e o formulário previdenciário
apresentado, PPP, a parte autora não faz jus à contagem do período pretendido como tempo de
atividade especial. Consta do PPP que o autor esteve exposto a agentes biológicos nos
períodos de 27.09.1993 a 06.11.1999 e 01.06.2000 a 05.08.2017, no exercício das seguintes
tarefas: a) 27.09.1993 a 06.11.1999, 01.06.2000 a 31.01.2008 e 06.04.2009 a 05.08.2017: ‘Dar
manutenção nas instalações e equipamentos que ofereçam perigo iminente ao usuário ou a
terceiros e o 1º atendimento nas urgências e emergências; trocar fluxômetro umidificador de
oxigênio, de registro de vácuo, oxigênio e ar comprimido nas enfermarias; reparar problemas de
hidráulica, gases medicinais, em ambulatórios, laboratórios, enfermarias e isolamentos; reparar
vazamentos e desobstruir pias, ralos, torneiras, lavatórios, etc.; (...)’. b) 01.02.2008 a
05.04.2009: ‘Como chefe de seção teve acrescido as atividades anteriores as de supervisionar
as atividades de sua área de atuação bem como coordenar as mesmas nos locais de
atendimento quando necessário; instruir e orientar quanto à aplicação de técnicas de execução
do serviço, bem como do uso de equipamentos de ferramentas adequadas; exigir a utilização
de epi.s; (...)’. Assim, a descrição das tarefas revela que o autor não exerceu sua atividade,
nestes períodos, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças
infectocontagiosas ou com o manuseio de materiais contaminados, como exigido pela
legislação previdenciária. A exposição a agentes biológicos não se deu de forma habitual e
permanente, mas, no máximo, de forma eventual. Relativamente ao período de 07.11.1999 a

31.05.2000, verifico que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente no trabalho,
espécie 91. Entretanto, referido período não pode ser reconhecido como especial uma vez que
o autor não estava exercendo atividade assim considerada à época do afastamento, nos termos
do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99”.
(...)
Cabe o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 27.09.1993 a
06.11.1999, 01.06.2000 a 31.01.2008 e 06.04.2009 a 05.08.2017. Segundo o PPP, o autor
trabalho, de modo habitual, exposto a agentes biológicos. Ainda que do PPP não constem
expressamente as expressões “contato com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiosas” ou “manuseio de materiais contaminados”, presume-se tal contato se o PPP
descrever a realização de trabalho em estabelecimentos de saúde com exposição a agentes
biológicos. Isso porque a descrição de exposição do profissional a agentes biológicos faz
presumir que manteve contato com pacientes e estes eram portadores de agentes biológicos,
isto é, de doenças infecto-contagiosas.

No caso dos autos, cabe juízo positivo de adequação à luz da tese já estabelecida pela Turma
Nacional de Uniformização no Tema 211. Segundo o PPP (evento 2, fls. 39/41), a parte autora
trabalhou de 01/02/2008 a 05/04/2009, como chefe de seção, para o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, e que, no desempenho de serviços de manutenção,
mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos.
A probabilidade da exposição da parte autora a agentes biológicos, segundo o PPP, restou
demonstrada pela profissiografia e era indissociável da prestação dos serviços de chefe de
seção executados pela parte autora em ambiente hospitalar, independentemente do tempo
mínimo de exposição durante a jornada de trabalho, de modo que esteve exposta aos mesmos
riscos de contaminação que os profissionais da saúde, como médicos e enfermeiros e auxiliares
de enfermagem, que trabalhavam no hospital, restando caracterizada a hipótese descrita no
anexo IV do Decreto 3.048/1999, de trabalho em estabelecimento de saúde em contato com
materiais contaminados, sendo irrelevante o uso de EPI, não eficaz, como o reconhece o
próprio INSS, em seu “Manual de Aposentadoria Especial”, e o INSS não cumpriu o que se
contém nesse manual, pois não emitiu decisão por perito médico previdenciário para afastar o
reconhecimento do tempo especial constatando fundamentadamente a eficácia do EPI utilizada
pela parte autora para efetivamente protegê-las dos agentes biológicos a que esteve exposta no
ambiente de trabalho.
Juízo positivo de adequação, para dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pela
parte autora, a fim de reconhecer a especialidade do período de 01/02/2008 a 05/04/2009,
mantido, no mais, o acórdão por seus próprios fundamentos, inalterados pela Turma Nacional
de Uniformização, que devolveu para julgamento apenas a adequação do caso à tese acima
delimitada.








E M E N T A


JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 211
DA TNU EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA TRABALHOU COMO
CHEFE DE SEÇÃO EXPOSTA A AGENTES BIOLÓGICOS. JUÍZO POSITIVO DE
ADEQUAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O PERÍODO ESPECIAL DE
01/02/2008 A 05/04/2009, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, INALTERADOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE
DEVOLVEU PARA JULGAMENTO APENAS A ADEQUAÇÃO DO CASO À TESE
DELIMITADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de adequação à tese estabelecida pela Turma
Nacional de Uniformização, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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