Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001416-26.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TNU. SEGURADO BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÂO. VALOR
IRRISÓRIO. 1. Em juízo de adequação, reanalisando a matéria constatou-se que o valor que
supera o teto estabelecido não é irrisório. 2. Mantido o provimento do recurso da parte ré.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-26.2019.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: E. G. S., H. H. S.
REPRESENTANTE: NATALIA FERREIRA MARTINS, NATALIA FERREIRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE GARCIA JUNIOR - SP294105-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE GARCIA JUNIOR - SP294105-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-26.2019.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: E. G. S., H. H. S.
REPRESENTANTE: NATALIA FERREIRA MARTINS, NATALIA FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE GARCIA JUNIOR - SP294105-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE GARCIA JUNIOR - SP294105-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo no qual o foi proferido acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de auxílio reclusão por não se
caracterizar o segurado como baixa renda.
Os autos retornaram para adequação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001416-26.2019.4.03.6302
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: E. G. S., H. H. S.
REPRESENTANTE: NATALIA FERREIRA MARTINS, NATALIA FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE GARCIA JUNIOR - SP294105-N,
Advogado do(a) RECORRIDO: ROQUE GARCIA JUNIOR - SP294105-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão deu provimento ao recurso da parte ré por ser o valor auferido pelo segurado preso
superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MNPS/MF nº 15/2018,
descaracterizando a qualidade de segurado baixa renda para fins de auxílio reclusão.
Os autos retornaram para adequação em razão do entendimento fixado no Tema 169/TNU, que
consignou o seguinte: “É possível a flexibilização do conceito de ‘baixa-renda’ para o fim de
concessão do benefício previdenciário de auxílio reclusão desde que se esteja diante de
situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco
acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’.”.
De fato, o acórdão não analisou se o valor que supera o teto é ou não irrisório, o que faço a
seguir.
O conceito de “baixa renda” é dado pelas Portarias Interministeriais MPS/MF, as quais fixam o
valor máximo do último salário-de-contribuição do segurado recluso, para que seus
dependentes possam fazer jus ao benefício.
A Turma Nacional de Uniformização entendeu possível a flexibilização do conceito de baixa
renda desde que o valor que supera o limite legal seja irrisório. Confira-se:
TEMA 169/TNU: É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de
concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de
situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco
acima do mínimo legal – “valor irrisório”.
A respeito da possibilidade de se flexibilizar o critério de baixa renda, considera-se valor ínfimo
aquele inferior a R$10,00, como decidiu o MM. Juiz Federal Hugo Daniel Lazarin, em sentença
proferida nos autos n. 0001469-36.2018.403.6336, a respeito do assunto, e que transcrevo a
seguir:
Em que pese a TNU e o STJ comunguem do entendimento de que o critério econômico pode
ser flexibilizado no caso concreto, quando houver comprovação de que a concessão do
benefício servirá para satisfazer a finalidade de proteção social ínsita à Previdência Social
(REsp 1.479564/SP), nenhum desses órgãos fixou qualquer parâmetro para conferir densidade
ao conceito jurídico indeterminado da “superação ínfima” do valor teto.
Com efeito, reputo que a superação em valor superior a dez reais já é suficiente para não ser
ínfimo, sob pena de cada vez mais se alargar o valor teto, ao arrepio da lei, sem conferir
previsibilidade e segurança jurídica à sociedade como um todo. A limitação operada pelo
constituinte reformador (EC 20/1998) seria depurada progressivamente até não existir critério
algum, subvertendo-se a separação funcional entre os poderes (como já ocorre na análise do
benefício assistencial de prestação continuada).
Não se deve tomar em consideração o valor que sobeja e compará-lo com o que se pode
comprar no mercado, por exemplo; deve-se ter em mente que, a cada real acrescido ao valor
teto, milhares ou milhões de dependentes tornam-se virtuais beneficiários de benefício cuja
régua traçada pelo constituinte os excluiu. A autocontenção judicial (judicial selfrestraint) deve
ser a regra no tratamento que o Poder Judiciário deve ter em face de postulações preordenadas
a questionar os critérios utilizados pela Administração Pública para efetivar comandos
constitucionais ou legais, salvo em situações de flagrante violação aos princípios da isonomia e
da dignidade da pessoa humana.
Assim, por não preencher o requisito de baixa renda do segurado instituidor, o pedido não pode
ser acolhido.
No caso dos autos, constatou-se pela análise do CNIS, que ele se encontrava empregado à
época de sua reclusão, auferindo a remuneração de R$ 1.428,00 na competência de 08/2018 e
R$ 1.354,21 na competência de 07/2018, valor superior ao teto previsto pela Portaria
Interministerial MPS/MF nº 15/2018, vigente na época do encarceramento, correspondente a R$
R$ 1.319,18.
A diferença (R$74,00) não pode ser considerada irrisória, dado que supera os R$ 10,00, não
sendo possível no caso concreto flexibilizar o conceito de baixa renda, não fazendo jus os
requerentes ao benefício de auxílio reclusão.
Assim sendo, em juízo de adequação, deve ser mantido o provimento do recurso da parte ré e a
reforma da sentença para julgar o pedido improcedente.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, em juízo de adequação, integro o acórdão para valorar se é irrisório o valor
que superou o teto para fins de auxílio reclusão e mantenho o provimento do recurso da parte
ré e a consequente reforma da sentença, conforme a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TNU. SEGURADO BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÂO. VALOR
IRRISÓRIO. 1. Em juízo de adequação, reanalisando a matéria constatou-se que o valor que
supera o teto estabelecido não é irrisório. 2. Mantido o provimento do recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento ao recurso da
parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
