Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000987-34.2007.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL RECEBIDO ANTERIORMENTE. DESCONTOS A TÍTULO DE ABONO
SALARIAL (13º). DIFERENÇAS DEVIDAS À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
PELA TNU. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000987-34.2007.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SALETE LEMOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000987-34.2007.4.03.6317
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SALETE LEMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL RECEBIDO ANTERIORMENTE. DESCONTOS A TÍTULO DE ABONO
SALARIAL (13º). DIFERENÇAS DEVIDAS À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
PELA TNU. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de juízo de readequação em face de acórdão que negou provimento aos recursos
de ambas as partes. Houve interposição de pedido de uniformização à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, no qual a parte autora pleiteia os atrasados devidos a título de
abono anual, que não é recebido pelos titulares de benefício assistencial.
2. O acórdão foi anulado por conter omissão sobre a questão, em conformidade com as
questões de ordem 17 e 25 da TNU, além de ofender o dever de fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, IX da CF), restando caracterizada a nulidade absoluta nos termos do art. 389,
§ 1º, IV do CPC.
3. Diante da anulação do acórdão, passo a proferir novo julgamento. Trata-se de recurso da
parte autora em que discute a data inicial da pensão por morte e pleiteia o pagamento de
atrasados referentes ao abono salarial, que é devido no caso de pensão por morte. Por seu
turno, o INSS alega não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão de
pensão por morte.
4. No essencial, assim restou proferida a sentença recorrida:
(...) Trata-se de ação proposta por SALETE LEMOS contra o INSS, pedindo acondenação da
autarquia à concessão de pensão por morte.
Consta da inicial que a autora foi casada com o falecido João Antônio Neto eseparada
judicialmente. Todavia, após a separação, novamente teria passado aconviver com o falecido,
sendo sua dependente. Informa também que tramitouna 3ª Vara Federal desta Subseção
Judiciária ação proposta pelo falecido, emque pleiteou benefício de aposentadoria por invalidez,
processo n.º2005.61.26.004035-5, que foi julgado procedente e mantida decisão emacórdão
proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, comtrânsito em julgado em
05/03/2003 (documentos fls. 30 da petição inicial).
Requereu administrativamente pensão por morte, NB 142.003.799-1, que foiindeferido, sob
alegação de perda da qualidade de segurado do falecido.
Tal decisão, todavia, seria equivocada, diante da decisão judicial queconcedera a
aposentadoria por invalidez.Assim, pediu a condenação da autarquia à concessão de pensão
por morte.O INSS apresentou contestação, aduzindo a preliminar de incompetência emrazão do
valor da causa e, no mérito, requerendo a improcedência.
Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, porquanto não demonstrou oINSS que o valor
das parcelas vencidas, somado a 12 vincendas, será superiora 60 salários mínimos.
Passo a apreciar o mérito.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.Para a concessão da pensão por morte, devem ser
preenchidos os requisitosda qualidade de dependente do interessado e de segurado do
falecido, deacordo com o art. 74 da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjuntodos dependentes do segurado que falecer,
aposentado
ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depoisdeste;
II - do requerimento, quando requerida após oprazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido está comprovada, poisfoi concedida
judicialmente aposentadoria por invalidez (transito em julgado doacórdão a fls. 30 da petição
inicial).
Resta, pois, analisar a qualidade de dependente da autora na data do óbito.
Inicialmente, convém ressaltar que, no caso da companheira, basta acomprovação da união
estável, pois a dependência econômica é presumida,nos termos do art. 16, § 4.°, da Lei
8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral dePrevidência Social, na condição dedependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro eo filho não emancipado, de qualquer
condição,menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 3ºConsidera-se companheira oucompanheiro a pessoa que, sem ser casada,mantém união
estável com o segurado ou coma segurada, de acordo com o § 3º do Art. 226da Constituição
Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoasindicadas no inciso I é presumida e a dasdemais
deve ser comprovada.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos, todos do arquivo petprovas.pdf: o
endereço fornecido pelo autor (Rua Campos Negreiros, 85,Cond. Maracanã, Santo André/SP)
na ação proposta na 4º Vara Cível de SantoAndré em 1994 (fls. 18 e 19), 03 anos após a
separação judicial do casal, quefoi averbada em 23/04/1991; endereço este que conta na fatura
da Semasa eem nome da autora em outubro de 1999; e atestado de óbito em que a autorafoi
declarante.
A testemunha ouvida, por sua vez, confirmou que a autora e o falecido sempremoraram juntos,
até a data do óbito.
Logo, consideradas as provas acima mencionadas, ficou comprovada a uniãoestável na data do
óbito, razão pela qual deve ser acolhido parcialmente opedido, concedendo a pensão a partir da
data do requerimento, pois apresentado mais de 30 dias após o óbito (art. 74, I, Lei 8.213/91).
O valor da pensão será de um salário mínimo, diante da falta de elementos nosautos que
demonstrem os salários-de-contribuição ou o valor da aposentadoriapor invalidez do falecido.
Logo, não haverá pagamento de atrasados, visto quea autora vem recebendo benefício
assistencial desde 28/11/1996, tambémpelo mesmo valor.
Como a autora já vem recebendo benefício assistencial (pelo mesmo valor dapensão), indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente o perigo dedano.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, CPC, julgoparcialmente procedente o pedido
e condeno o INSS a conceder a SALETELEMOS ANTONIO a pensão por morte de JOÃO
ANTONIO NETO, no valor deum salário mínimo, a partir de 21/08/2006, com dedução dos
valoresrecebidos a título de benefício assistencial. Indefiro o pedido de tutelaantecipada. Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).Publicada em audiência, saem os
presentes intimados (...).
5. Entendo que o juízo de origem avaliou bem a questão fática, notadamente no que diz
respeito à qualidade de segurado e à dependência econômica. Por tal razão, não comporta
provimento o recurso do INSS.
6. Por outro lado, assiste razão parcial à autora recorrente com relação ao trecho grifado.
Embora a renda mensal inicial da pensão por morte seja a mesma que a do benefício
assistencial que a parte recebia anteriormente, a pensão por morte dá direito ao pagamento do
abono anual, diferentemente do que ocorre no benefício assistencial. Portanto, há atrasados a
serem pagos no caso concreto, referentes ao abono anual devido a partir do momento em que
a parte passou a receber pensão por morte (DER – 28/11/1996).
7. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento, nos termos do art. 74,
I da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época.
8. Diante do exposto, exerço o juízo de retratação do julgado para dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, determinando que sejam pagas as diferenças referentes ao abono
salarial devido a título de pensão por morte, e nego provimento ao recurso do INSS.
9. A elaboração dos cálculos ficará a cargo de quem o Juízo de origem determinar segundo a
legislação vigente à época da execução e os valores devidos a título de atrasados deverão ser
pagos, após o trânsito em julgado, descontados os valores pagos administrativamente e
observado o lustro prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
9.1. Desde logo consigno que não há qualquer ilegalidade na eventual determinação de
elaboração dos cálculos pelo réu. Isto porque, em se tratando de obrigação de fazer, a aferição
do quantum devido pela autarquia ré em nada influenciará na prestação jurisdicional que ora
decide o mérito desta demanda. Por outro lado, não se pode ignorar o dado da realidade de que
o Instituto Previdenciário possui aparelhamento e recursos técnicos muito mais adequados à
realização dos cálculos necessários ao cumprimento desta condenação judicial, tendo em vista
sua atribuição ordinária de proceder à manutenção de todos os benefícios previdenciários e
assistenciais e respectivos banco de dados, disponíveis no sistema informatizado, bem como
aplicar as revisões e reajustamentos devidos. A realização dos cálculos pelo setor responsável
do Poder Judiciário, compreensivelmente mais reduzido, certamente comprometeria a
celeridade da prestação jurisdicional, além de implicar dispêndio muito maior de recursos
humanos e econômicos.
10. Atualização monetária e juros de mora conforme os critérios regulados no vigente Manual
de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF), cujos critérios estão de acordo
com o julgamento do STF no RE 870947.
11. Por fim, é certo que o acórdão que contenha os parâmetros para a elaboração dos cálculos
de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, nos termos
do Enunciado 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
JUÍZO DE READEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL RECEBIDO ANTERIORMENTE. DESCONTOS A TÍTULO DE ABONO
SALARIAL (13º). DIFERENÇAS DEVIDAS À PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
PELA TNU. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
