Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003224-73.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU. ADEQUAÇÃO
DO JULGADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-73.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-73.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da exordial de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 42/180.591.221-3), mediante o reconhecimento
de período especial de 04/10/1988 a 30/03/2010 e de 15/04/2013 a 25/10/2016.
Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
Desta decisão foi interposto incidente de uniformização de interpretação de lei federal pelo
INSS sustentando que: “...não há indicação no PPP (evento 02 – fls. 34 e s.s.) do responsável
pelos registros ambientais em todo o período reconhecido como especial...”
Os autos foram restituídos para retratação do julgamento ao Tema 208, julgado pela Turma
Nacional de Uniformização, cuja tese está assim definida:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003224-73.2019.4.03.6332
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Constou do v. acórdão recorrido:
[...]
15. Outrossim, desnecessário constar assinatura do responsável técnico para todo o período
mencionado no PPP, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho durante todo o
período requerido. E, na ausência de impugnação específica, considera-se que não houve
mudança na estrutura ou layout da empresa. Não há nos autos informação em sentido contrário
capaz de refutar tal conclusão, contrário, o PPP traz informação de que “as condições de
trabalho existentes na época da realização do levantamento ambiental são consideradas iguais
na época da prestação dos serviços do segurado. O tipo de trabalho, os equipamentos de
trabalho e o layout das instalações não sofreram alterações até o período de elaboração do
Perfil Profissiográfico Previdenciário”.
16. No caso concreto, os PPP e laudos constantes dos autos são aptos a comprovarem a
exposição do autor a níveis de ruído superiores ao legalmente permitidos para os períodos,
como bem salientado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida.
[...]
A discussão levantada no Pedido de Uniformização refere-se ao Tema 208, julgado pela TNU,
sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Passo a proferir decisão.
Em consonância com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 208, TNU) o
acórdão proferido anteriormente deve ser parcialmente reformado.
O acórdão vai na contramão da interpretação adotada pela TNU (Tema 208).
Passo à análise dos autos:
No caso concreto, há que se reformar o reconhecimento do caráter especial das atividades
desempenhadas pela parte autora nos períodos de 04.10.1988 a 05.04.1999, conforme segue:
O PPP juntado aos autos (Documento n. 191813818 – fls. 34/35) informa que o autor estava
exposto ao agente nocivo ruído com intensidade de 93.3 dB. Contudo, verifico que somente
consta o profissional responsável pelos registros ambientais (Item 16.1 do referido documento)
a partir de 06/04/1999. No campo observações do PPP não há informações de alterações de
layout da empresa, condições de trabalho, etc. Não foi acostado Laudo Técnico que em tese
tenha fundamentado o preenchimento do PPP. Assim, a teor do artigo 58, § 1º, da Lei 8213/91,
a intensidade sonora indicada sem que haja profissional habilitado torna-se comprometida.
Portanto, tendo em vista que o PPP não traz qualquer informação acerca da manutenção das
condições de trabalho e do layout da empresa, não é possível reconhecer o caráter especial
das atividades desempenhadas anteriormente a 06/04/1999.
No que tange à obrigatoriedade da assinatura de responsável técnico pelos registros
ambientais, vê-se que a mesma passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97,
o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que “A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho”.
Ainda, em que pese o entendimento descrito na r. sentença e no v. acórdão recorridos, de
acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 208), deverá ser
afastado o período reconhecido de 04.10.1988 a 05.04.1999.
Pelo exposto, exerço juízo de adequação para, alterando o acórdão recorrido, dar parcial
provimento ao recurso interposto da autarquia previdenciária, afastando-se o reconhecimento
do caráter especial do período reconhecido em sentença, de 04.10.1988 a 05.04.1999.
Ante o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 208, TNU), reformando-se
a r. sentença e o v. acórdão recorridos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo INSS, afastando-se o reconhecimento do caráter especial do período de
04.10.1988 a 05.04.1999, nos termos da fundamentação supra.
Caberá ao juízo de primeiro grau excluir e desconsiderar aqueles períodos aqui afastados,
retificando o cálculo inicialmente formulado com a concessão da aposentadoria correspondente
ao caso.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 TNU.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO REFORMADO EM
PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, promover a adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 208, TNU), reformando-se
a r. sentença e o v. acórdão recorridos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo INSS, afastando-se o reconhecimento do caráter especial do período de
04.10.1988 a 05.04.1999, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera. Participaram do julgamento o(a)s Meritíssimo(a)s
Juízes(a) Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
