Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004261-58.2015.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ½ TORNEIRO MECÂNICO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO
CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004261-58.2015.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: HAMILTON LISBOA CARNEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA - SP300288
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004261-58.2015.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: HAMILTON LISBOA CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA - SP300288
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por HAMILTON LISBOA CARNEIRO em face do INSS, na qual
requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com
reconhecimento e averbação dos períodos de 02/09/1975 a 24/04/1976, 01/06/1977 a
01/06/1979, 05/02/1980 a 14/03/1980, 10/09/1980 a 07/01/1983, 11/10/1983 a 18/04/1984,
17/10/1984 a 08/12/1987, 01/02/1988 a 23/03/1988, 02/05/1988 a 08/07/1988, 01/09/1988 a
30/10/1992 e de 02/05/1994 a 20/04/1999, como laborados em condições especiais.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido da exordial, cujo dispositivo é: “...Em face do
exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de
agir, com relação aos períodos de 02/09/1975 a 24/04/1976, 01/06/1977 a 01/06/1979,
05/02/1980 a 14/03/1980, 10/09/1980 a 07/01/1983, 11/10/1983 a 18/04/1984, 17/10/1984 a
08/12/1987, 01/02/1988 a 23/03/1988, 02/05/1988 a 08/07/1988, 01/09/1988 a 30/10/1992 e de
02/05/1994 a 20/04/1999, que a parte autora pretende ver reconhecidos como laborados em
condições especiais, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo CPC, e julgo
IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora...”
A parte autora recorreu e esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso,
fundamentando o v. acórdão, nos seguintes termos:
“[...]
9. Pois bem, da análise detida dos autos, especialmente dos documentos acostados nos
anexos 01, 12 e 20, verifico que assiste parcial à parte autora. Isso porque, somente a atividade
de “1/2 oficial torneiro”, exercida no período de 02.05.1994 a 28.04.1995 pode ser enquadrado
como especial na atividade de torneiro mecânico, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº
83.080/79, por analogia. Após esse período, não é mais possível o enquadramento por
categoria de atividade. Quantos aos demais períodos, não podem ser reconhecidos como
especiais porque as atividades desenvolvidas (officeboy, ajudante geral, ajudante de produção
e ajudante de prensa) não permitem o enquadramento por categoria de atividade.
10. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.013, I do NCPC, acolho em parte o pedido inicial
e dou parcial provimento reconhecer a especialidade do período de 02.05.1994 a 28.04.1995
por enquadramento da atividade de torneiro mecânico, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
[...]”
Foi interposto Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pelo INSS.
Os autos foram restituídos a esta Turma Recursal pela Turma Nacional de Uniformização para
eventual juízo de retratação/adequação, sob o fundamento de que:
“[...]
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100/CE, firmou a seguinte tese:
As profissões de torneiro mecânico e de ajudante de torneiro mecânico somente autorizam o
enquadramento por categoria profissional se atendidos os requisitos do tema 198 da TNU,
sendo que para a segunda ainda deve ser demonstrado que era exercida nas mesmas
condições e ambiente da primeira.
Confira-se a ementa do referido julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO
MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS
DECRETOS REGULAMENTADORES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 198 DA TNU. ACRÉSCIMO PARA O AJUDANTE DA
DEMONSTRAÇÃO DE QUE LABORAVA NAS MESMAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DO
TORNEIRO MECÂNICO. ART. 274 DA IN 77/2015. CASO CONCRETO. ENQUADRAMENTO
POR ANALOGIA COM BASE EM MERA ANOTAÇÃO EM CTPS E PRESUNÇÃO, SEM
DEMONSTRAÇÃO DA NOCIVIDADE SEMELHANTE À PROFISSÃO PARADIGMA, QUE
SEQUER FOI INDIVIDUALMENTE IDENTIFICADA. PUIL CONHECIDO E PROVIDO.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o
posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser
mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser
aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos
sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a
qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas
no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização,
dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
[...]”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004261-58.2015.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: HAMILTON LISBOA CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA - SP300288
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Constou da r. sentença na Origem, reformada em parte pelo v. acórdão recorrido:
[...]
Analisando o conteúdo dos autos verifica-se, pelo processo administrativo, que a parte autora
não apresentou ao INSS, por ocasião do requerimento, os documentos pertinentes capazes de
comprovar a alegada exposição a agentes nocivos ou a atividade especial exercida nos
períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, não bastando para tanto somente a
CTPS
Ou seja, não apresentou formulários DSS 8030, SB-40, laudos técnicos ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) ou outro documento que comprovasse a atividade exercida ou o agente
nocivo nos referidos períodos.
Logo, a autarquia não poderia, de fato, reconhecer como especial o períodos acima, não
havendo lide prévia com relação a eles.
Caracterizada, portanto, neste ponto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto
sem apreciação do mérito com relação aos períodos especiais pretendidos (02/09/1975 a
24/04/1976, 01/06/1977 a 01/06/1979, 05/02/1980 a 14/03/1980, 10/09/1980 a 07/01/1983,
11/10/1983 a 18/04/1984, 17/10/1984 a 08/12/1987, 01/02/1988 a 23/03/1988, 02/05/1988 a
08/07/1988, 01/09/1988 a 30/10/1992 e de 02/05/1994 a 20/04/1999).
[...]
Constou no v. acórdão recorrido:
[...]
Pois bem, da análise detida dos autos, especialmente dos documentos acostados nos anexos
01, 12 e 20, verifico que assiste parcial à parte autora. Isso porque, somente a atividade de “1/2
oficial torneiro”, exercida no período de 02.05.1994 a 28.04.1995 pode ser enquadrado como
especial na atividade de torneiro mecânico, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº
83.080/79, por analogia. Após esse período, não é mais possível o enquadramento por
categoria de atividade.
Quantos aos demais períodos, não podem ser reconhecidos como especiais porque as
atividades desenvolvidas (officeboy, ajudante geral, ajudante de produção e ajudante de
prensa) não permitem o enquadramento por categoria de atividade
[...]
A discussão levantada no pedido de uniformização da autarquia previdenciária refere-se ao
Tema 198, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral. Tese:
“No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como
especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º
53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a
semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos
decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de salubridade,
periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do
segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso
concreto.”
Passo a proferir decisão.
O v. acórdão prolatado por esta Primeira Turma Recursal merece ser reformado em parte para
negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
No caso dos autos, pretende a parte autora seja o período de 02.05.1994 a 28.04.1995 em que
trabalhou na empresa AGRABAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Documento n. 205413683
– fls. 29) foi enquadrado como especial por esta Primeira Turma Recursal em razão do
exercício da atividade de ½ oficial torneiro mecânico e da exposição a agentes biológicos.
A referida atividade não está contemplada nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto
53.831/64 e no item 2.5.1 do anexo ao Decreto 83.080/79. Assim, somente é possível o
enquadramento como especial, por similaridade, se comprovada a exposição a eventual agente
nocivo (TRJEF-SP, Recurso Inominado n. 0002107-92.2019.4.03.6317, Relatora: LIN PEI
JENG, Órgão julgador: 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento:
24/04/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 30/04/2020).
Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -
TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO (TNU – PEDILEF n. 0505600-02.2017.4.05.8300, Relatora: ISADORA
SEGALLA AFANASIEFF, Data do julgamento: 12/12/2018, Data da publicação: 12/12/2018)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL
– ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO – ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO
CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 – POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A
AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO
JULGADO.
Desta feita, por não figurar expressamente a atividade de torneiro mecânico nos Anexos dos
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, o segurado deve comprovar, para fins de conversão de
tempo especial em tempo comum, que no exercício de sua atividade estava, efetivamente,
exposto a agentes nocivos. Não o fazendo, caso dos autos, o tempo em tela não pode ser
considerado de natureza especial, mantendo-se como tempo comum na contagem do tempo de
contribuição.
No que tange ao caso específico, de ½ oficial mecânico, atividade desempenhada pela parte
autora no período de 02.05.1994 a 28.04.1995 em que trabalhou na empresa AGRABAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Documento n. 205413683 – fls. 29), anoto que o
enquadramento por similaridade não se mostra possível por ausência de previsão legal e
também por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos.
Ante o exposto, promovo juízo positivo de retratação da decisão colegiada ora contestada, face
ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 198, TNU), nos termos da
fundamentação supra, para reformar o v. acórdão recorrido, mantendo-se a improcedência do
pedido descrito na exordial e negando provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ½ TORNEIRO
MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ENQUADRAMENTO POR
SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, promover juízo positivo de retratação da decisão colegiada ora contestada, face
ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização (Tema 198, TNU), nos termos da
fundamentação supra, para reformar o v. acórdão recorrido, mantendo-se a improcedência do
pedido descrito na exordial e negando provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera. Participaram do julgamento
o(a)s Meritíssimo(a)s Juízes(a) Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro
Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
