Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003278-18.2018.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208/TNU. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO O PERÍODO RECORRIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003278-18.2018.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MADALENA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003278-18.2018.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MADALENA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
I – RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão proferido por
esta Turma Recursal, na parte em que manteve o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 19/11/2003 a 26/12/2003, 10/05/2004 a 06/05/2011 e 1º/06/2011 a 24/04/2018.
Sobreveio decisão do órgão responsável pela admissibilidade dos recursos excepcionais das
Turmas Recursais, que determinou a devolução dos autos a este Colegiado, para fins de
eventual retratação, tendo em vista o julgamento, pela Tema Nacional de Uniformização, do
Tema nº 208.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003278-18.2018.4.03.6318
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MADALENA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:
II- VOTO
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela TNU, sob a
sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Período de 19/11/2003 a 26/12/2003
O PPP de fls. 26/27, evento 02, demonstra a presença de responsável técnico pelos registros
ambientais a partir da data da confecção do documento (26/12/2003).
Período de 10/05/2004 a 06/05/2011
O PPP de fls. 28/29, evento 02, demonstra a presença de responsável técnico pelos registros
ambientais a partir de 30/06/2011.
Período de 1º/06/2011 a 24/04/2018
O PPP de fls. 30/31, evento 02, demonstra a presença de responsável técnico pelos registros
ambientais no período de 1º/06/2011 a 13/02/2017.
Não há prova documental comprobatória de que o ambiente laboral da empresa do autor esteve
inalterado ao longo do tempo, nos dois primeiros períodos acima identificados, nos termos da
tese acima transcrita.
Quanto ao período de 1º/06/2011 a 24/04/2018, cabe apenas o reconhecimento da
especialidade do período de 1º/06/2011 a 13/02/2017, data do PPP.
Assim, os períodos de 19/11/2003 a 26/12/2003, 10/05/2004 a 06/05/2011 e 14/02/2017 a
24/04/2018 não podem ser reconhecidos como especiais.
Excluída a especialidade dos períodos acima, verifico que a autora ainda mantém o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24/08/2018), contando com 30 anos, 02
meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 29/08/1960
-Sexo: Feminino
-DER: 24/08/2018
- Período 1 -24/03/1980a10/04/1982- 2 anos, 0 meses e 17 dias - 26 carências - Tempo comum
- Período 2 -13/01/1987a12/06/1987- 0 anos, 6 meses e 0 dias - 6 carências - Especial (fator
1.20)
- Período 3 -06/07/1988a16/09/1989- 1 anos, 2 meses e 11 dias - 15 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/07/1991a26/07/1997- 6 anos, 0 meses e 26 dias - 73 carências - Tempo comum
- Período 5 -21/04/1998a19/07/1998- 0 anos, 2 meses e 29 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 6 -20/07/1998a21/12/1998- 0 anos, 5 meses e 2 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 7 -07/04/1999a18/11/2003- 4 anos, 7 meses e 12 dias - 56 carências - Tempo comum
- Período 8 -19/11/2003a26/12/2003- 0 anos, 1 meses e 8 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 9 -10/05/2004a06/05/2011- 6 anos, 11 meses e 27 dias - 85 carências - Tempo
comum
- Período 10 -01/06/2011a13/02/2017- 6 anos, 10 meses e 3 dias - 69 carências - Especial
(fator 1.20)
- Período 11 -14/02/2017a24/04/2018- 1 anos, 2 meses e 11 dias - 14 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 10 anos, 5 meses e 20 dias, 129 carências
-Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 9 meses e 22 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 11 anos, 1 meses e 17 dias, 137 carências
-Soma até 24/08/2018 (DER): 30 anos, 2 meses, 26 dias, 354 carências e 88.2250 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XE94A-V6MQ3-ET
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 25 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em24/08/2018(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Pelo exposto, exerçoo juízo de retratação e dou parcial provimento ao recurso do INSS para
excluir da sentença recorrida o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a
26/12/2003, 10/05/2004 a 06/05/2011 e 14/02/2017 a 24/04/2018 , mantida a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação.
Revogo parcialmente a tutela provisória, de maneira a permitir ao INSS a revisão da RMI/RMA
do benefício da parte autora, em razão da diminuição do tempo de contribuição, nos termos
deste voto. Comunique-se esta decisão ao INSS, para ciência e providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208/TNU. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM TODO O PERÍODO RECORRIDO. RETRATAÇÃO
EXERCIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, exerceu o juízo de retratação e deu parcial provimento ao recurso do INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
