Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002470-65.2018.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TEMA 256, DA TNU.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO REFORMADO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. TEMA 174, DA TNU.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002470-65.2018.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE AQUINO MILITAO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002470-65.2018.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE AQUINO MILITAO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido descrito na exordial, cujo dispositivo
restou assim decidido: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 08/03/1976 a 13/07/1976; de 13/02/1978 a 20/06/1978; de
04/02/1978 a 06/01/1979; de 09/01/1979 a 23/07/1979; de 11/12/1998 a 23/08/2007, e
condenar o réu a revisar a RMI do benefício do autor, a partir da citação (25/10/2018), nos
termos da fundamentação supra...”
Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, para declarar a ocorrência da
decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora. Desta decisão foi
interposto Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal pela parte autora.
Autos restituídos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação ante o entendimento
consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 256, TNU).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002470-65.2018.4.03.6333
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE AQUINO MILITAO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O juízo de retratação é cabível, o v. acórdão prolatado anteriormente por esta Primeira Turma
Recursal deve ser reformado.
Observo que o v. acórdão recorrido divergiu da jurisprudência da TNU quanto à
interrupção/suspensão do prazo decadencial nos casos em que foi realizado pedido de revisão
na esfera administrativa, o qual decidiu no seguinte sentido:
[...]
2. Com razão o INSS.
3. O direito de revisão do ato concessório de benefício previdenciário NB 133.582.496-8 foi
fulminado pela decadência.
4. O artigo 103 da Lei 8213/91 dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte, após ter recebido a primeira prestação ou,
do dia em que tiver o conhecimento da decisão que indeferiu o pleito na esfera administrativa”.
5. No caso em tela, o ajuizamento da demanda ocorreu há mais de dez anos depois do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de modo que a parte autora
perdeu o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Vejamos:
A DER do benefício previdenciário é 23/08/2007. O benefício foi implantado em 18/03/2008,
retroagindo à DER. A data de 01/04/2008, marca o início da contagem do prazo de decadência,
pois é o dia primeiro do mês seguinte após ter recebido a primeira prestação. Sendo assim, na
data de 02/04/2018, operou-se a decadência do direito de revisão. A presenta ação foi proposta
em 25/10/2018.
6. Esclareço que o fato da parte autora ter requerido a revisão administrativa, antes de
transcorrido o prazo decenal, não tem o condão de suspender ou interromper tal prazo,
conforme dispõe o artigo 207 do Código Civil:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
[...]
A discussão levantada no Pedido de Uniformização refere-se especificamente à aplicação do
prazo decadencial aos casos em que foi perpetrado prévio requerimento administrativo de
revisão e a sua interferência na fluência do referido prazo, sendo que a Turma Nacional de
Uniformização, no Tema 256, sob a sistemática dos representativos de controvérsia, fixou as
seguintes teses:
“I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito
potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da
revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no
dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão
administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita
às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. (Tema 256, TNU)
Diante da tese fixada pela TNU, o v. acórdão recorrido deve ser reformado para se afastar o
reconhecimento da decadência, uma vez que entre o pedido de revisão administrativa feito em
28/12/2017 pela parte autora – silente o INSS - e a data da propositura da presente ação
(25/10/2018) não transcorreu o prazo decenal, ocorrendo, assim, interrupção do prazo
decadencial por pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da concessão
do benefício previdenciário (18/03/2008).
Passo, então, a analisar o recurso interposto pelo INSS.
Sem razão a Autarquia Federal.
Não conheço do recurso.
Os argumentos trazidos em sede de recurso, caracterizam verdadeira inovação recursal, tendo
em vista que o INSS não se pronunciou acerca das matérias em sede de contestação. Não
contestou o pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pela parte
autora nos períodos controvertidos, de 08/ 03/1976 a 13/07/1976; de 13/02/1978 a 20/06/1978;
de 04/02/1978 a 06/01/1979; de 09/01/ 1979 a 23/07/1979; de 11/12/1998 a 23/08/2007.
Observo que o argumento de que não é possível o reconhecimento da atividade especial, a
partir de novembro de 2003, tendo em vista que não ficou demonstrada a medição do ruído nos
termos da NH01 da Fundacentro, equivale à verdadeira inovação recursal. Esclareço que esse
tema sequer foi tratado na r. sentença. Se a Autarquia Federal apresentasse contestação
genérica, sem abordar a questão, configuraria inovação recursal. Se apresentasse contestação
rebatendo, ponto a ponto, o direito alegado pela parte autora, mas ficasse silente quanto à
medição, também estaríamos diante de inovação recursal. O que se dizer, então, quando
sequer a sentença não enfrentou a matéria? Sendo assim, é inegável a inovação recursal.
Trago à baila jurisprudência que trata da matéria:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. SÚMULA
83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Para aplicação da Súmula 83 do STJ, é
desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão especial da Corte, ou
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o
entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3. As Turmas que
integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior possuem o entendimento de que "os
benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de
Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa,
chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe
20/05/2019) 4. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo
interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo
interno não provido. ..EMEN: Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Tipo Acórdão Número 2016.00.53836-0 201600538360 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL – 1587700 Relator(a) GURGEL DE FARIA Origem STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 25/06/2019 Data
da publicação 09/08/2019 Fonte da publicação DJE DATA:09/08/2019 ..DTPB:
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pelo INSS de modo a manter a sentença
pelos próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e
artigo 1º, da Lei n.10.259/2001.
Isto posto, exerço o juízo de retratação para adequar o julgado ao entendimento pacificado na
TNU (Tema 256, TNU), reformando-se o v. acórdão prolatado anteriormente para afastar o
reconhecimento da decadência e, ato contínuo, não conhecer do recurso interposto pelo INSS
para manter a r. sentença recorrida em sua integralidade.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85,
§3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TEMA 256, DA TNU.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO REFORMADO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. TEMA 174, DA TNU.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, exercer juízo positivo de retratação para adequar o julgado ao
entendimento pacificado na TNU (Tema 256), reformando-se o v. acórdão prolatado
anteriormente para afastar o reconhecimento da decadência e, ato contínuo, não conhecer do
recurso interposto pelo INSS para manter a r. sentença recorrida em sua integralidade, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
