Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001215-51.2018.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
TEMA 208 TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO
MANTIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001215-51.2018.4.03.6340
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIS VILA NOVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001215-51.2018.4.03.6340
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIS VILA NOVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O juízo de origem julgou improcedente o pedido da exordial de revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/ 181.682.496-5), mediante o reconhecimento de período especial
de 16/05/1984 a 18/10/1988, com a conversão em tempo comum, desde o requerimento
administrativo (10/01/2018).
Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer a
especialidade do período de 16/05/84 a 18/10/88, determinando ao INSS que proceda a sua
averbação, nos termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Os autos foram restituídos para retratação do julgamento ao Tema 208, julgado pela Turma
Nacional de Uniformização, cuja tese está assim definida:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001215-51.2018.4.03.6340
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LUIS VILA NOVA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A, RICARDO PAIES -
SP310240-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Constou do v. acórdão recorrido:
[...]
15. No caso concreto com razão a parte autora quando afirma que a sentença está em
desconformidade com o entendimento firmado pela TNU no PEDILEF 05016573220124058306.
16. Com efeito, segundo se observa, possível se reconhecer a especialidade do período
16/05/84 a 18/10/88 laborado para a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A como ajudante geral e
ajudante na venda direta domiciliar. Desnecessário constar assinatura do responsável técnico
para todo o período mencionado no PPP, desde que mantidas as mesmas condições de
trabalho durante todo o período requerido. E, na ausência de impugnação específica,
considera-se que não houve mudança na estrutura ou layout da empresa. Não há nos autos
informação em sentido contrário capaz de refutar tal conclusão.
17. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade
do período de 16/05/84 a 18/10/88, determinando ao INSS que proceda a sua averbação, nos
termos da fundamentação supra. Mantenho, no mais a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
[...]
A discussão levantada no Pedido de Uniformização refere-se ao Tema 208, julgado pela TNU,
sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Passo a proferir decisão.
No caso concreto, há que se manter o reconhecimento do caráter especial das atividades
desempenhadas pela parte autora nos períodos de 16/05/84 a 18/10/88, uma vez comprovada
a efetiva exposição a agentes de risco (Documento n. 166012704 – fls. 24/25).
Observo que descabe juízo positivo de retratação do acórdão diante do resolvido no Tema 208
da Turma Nacional de Uniformização. O acórdão enquadrou a atividade como especial em
razão da categoria profissional.
No que tange à obrigatoriedade da assinatura de responsável técnico pelos registros
ambientais, vê-se que a mesma passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97,
o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que “A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho”.
Desta forma, verifica-se que a ausência de tal informação no PPP durante o período de
16/05/84 a 18/10/88 não é causa impeditiva ao enquadramento.
Tem-se que para referido período não havia exigência sequer de laudo técnico. O PPP foi
recebido como mero formulário emitido pelo empregador informando o exercício de atividade
presumida especial pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Essa legislação
não exigia a elaboração de laudo técnico.
Não cabe retratação para exigir responsável técnico por todos os períodos reconhecidos como
especiais, nem tampouco declaração do empregador acerca da manutenção dessas condições
especiais, uma vez que bastava formulário emitido pelo empregador independentemente de
laudo pericial.
Ante o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 208, TNU), nos termos da
fundamentação supra, mas deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão
recorrido que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora em sua integralidade.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
TEMA 208 TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO
MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, promover a adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 208, TNU), nos termos da
fundamentação supra, mas deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão
recorrido que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora em sua integralidade, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
