Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004143-91.2016.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
TEMA 208 TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO
MANTIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004143-91.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SUELI PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A, ALINE MARTINS
PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004143-91.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: SUELI PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A, ALINE MARTINS
PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido descrito na exordial, cujo dispositivo
é: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o quanto pedido por SUELI PEREIRA DA SILVA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que extingo o processo
com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço
para reconhecer, como tempo de serviço comum, o período de 02/01/1982 a 30/06/1982, e,
como atividade especial, os períodos de 01/03/1991 a 30/04/1992, de 06/03/1997 a 31/10/1998
e de 09/09/1998 a 11/04/2016, os quais deverão ser averbados pela autarquia previdenciária.
Em consequência, condeno o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 11/04/2016
(DER) e data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2019, cuja renda mensal inicial foi
apurada no valor de R$ 2.520,36 (DOIS MIL QUINHENTOS E VINTE REAIS E TRINTA E SEIS
CENTAVOS) (RMI) e a renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.755,22 (DOIS MIL
SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), conforme
planilha de cálculos anexada nos autos virtuais...”
Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária.
Desta decisão foi interposto Pedido de Uniformização de Interpretação de lei federal pela ré.
Os autos foram restituídos para retratação do julgamento ao Tema 208, julgado pela Turma
Nacional de Uniformização, cuja tese está assim definida:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004143-91.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: SUELI PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A, ALINE MARTINS
PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Constou do v. acórdão recorrido:
[...]
13. No caso concreto, quanto à exposição a agentes biológicos, de acordo com os PPP’s
anexados aos autos, restou demonstrado que o autor exerceu a função de auxiliar/atendente de
enfermagem em ambiente hospitalar, com exposição a vírus, bactérias, radiação ionizante e em
contato direto com pacientes infectados e materiais infecto contagiantes. Destarte, o caráter
especial das atividades desempenhadas em ambiente hospitalar restou comprovado. Sendo
assim, é de rigor manter o reconhecimento do labor especial nos períodos apontados na r.
sentença.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus
próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Lei 10.259,
de 2001.
[...]
A discussão levantada no Pedido de Uniformização refere-se ao Tema 208, julgado pela TNU,
sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Passo a proferir decisão.
No caso concreto, há que se manter o reconhecimento do caráter especial das atividades
desempenhadas pela parte autora nos períodos de 09/09/1998 a 11/04/2016, uma vez
comprovada a efetiva exposição a agentes biológicos (Documento n. 185739112 e n.
185738798 – fls. 47/53).
Observo que descabe juízo positivo de retratação do acórdão diante do resolvido no Tema 208
da Turma Nacional de Uniformização.
No que tange à obrigatoriedade da assinatura de responsável técnico pelos registros
ambientais, vê-se que a mesma passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97,
o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que “A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho”.
Ainda, no que tange ao período compreendido entre 09/09/1998 a 11/04/2016, observo que é
possível o reconhecimento da especialidade nos casos em que não há assinatura do
responsável ambiental em todo o período requerido desde que que exista análise do técnico
responsável, ainda que em momento posterior, e indicação de que o layout da empresa não se
alterou, como no caso dos autos, conforme se verifica do documento trazido pela parte autora
no Documento n. 185739112.
A inexistência de responsável técnico ambiental no período requerido é irrelevante dada a
inexistência de anotações que informem alterações nas instalações da empresa.
Nos documentos anexados aos autos, consta a informação de que não houve alteração do
layout da empresa.
Assim, considerando que a parte autora manteve-se na mesma função, não há justificativa para
supor que as condições atestadas no PPP ou laudo técnico fossem diferentes em momentos
anteriores ou posteriores à medição.
Ante o exposto, promovo a adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 208, TNU), nos termos da
fundamentação supra, mas deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão
recorrido que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária em sua
integralidade.
Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
TEMA 208 TNU. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO
MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por
unanimidade, promover a adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao
entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 208, TNU), nos termos da
fundamentação supra, mas deixo de exercer juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão
recorrido que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, nos termos
do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
