
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002786-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO MATTOS BELTRAN
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002786-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO MATTOS BELTRAN
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução oferecida pelo ora agravante, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de 1º grau (fls. 01/04 do doc. de id 13735508).
Alegou o agravante, em síntese, que o agravado, RICARDO MATTOS BELTRAN, litiga como herdeiro do beneficiário titular do benefício de pensão por morte, estando caracterizada sua ilegitimidade para pleitear valores não requeridos em vida pelo segurado falecido, sendo-lhe vedado postular, em nome próprio, direito alheio sem autorização legal para tanto.
Requereu, desse modo, fosse o feito subjacente, processo nº 5006170-60.2017.403.6183, extinto sem resolução do mérito.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, aduz a necessidade de observância das disposições da Lei 11.960/2009. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até julgamento final do RE 870.947, haja vista a possibilidade de modulação de seus efeitos.
Submetido o recurso a julgamento, a e. Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento, cujo acórdão restou lavrado nos seguintes termos (id 152969956):
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DO BENEFÍCIO DO SEGURADO FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- No caso, o tutelado do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte previdenciária, com DIB em 19/02/1995 (NB 0682170917), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
- Por se tratar de direito de natureza personalíssima, que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
- Esclareça-se que, na condição de pensionista, o autor teria legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte, não podendo, contudo, pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidos ao segurado falecido.
- Contudo, conforme atesta a Contadoria Judicial de 1º grau: “cumpre reportar que o autor é beneficiário de duas pensões por morte. Conforme cálculos acostados na inicial, verifica-se que o pleito trata apenas do NB 21/068.217.091-7 que está em nome de seu tutor (Euclydes Beltran)” (fls. 01 do doc. de ID nº 9321176) .
- Assim, por pretender com o presente cumprimento apenas a execução de valores decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido, caracteriza-se sua ilegitimidade ativa para a execução da integralidade dos valores pretendidos na exordial.
- Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
- Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
- Esclareça-se, por fim, que, não obstante a questão não tenha sido apreciada pela decisão agravada, importa considerar que a ilegitimidade constitui matéria de ordem pública, que comporta conhecimento de ofício, a teor do disposto no art. 485, §3º, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.”
Inconformado, o agravado interpôs recursos excepcionais.
Sobreveio, então, a decisão id 263791441, devolvendo os autos a esta e. Turma, nos termos do artigo 1.040, II do CPC, para eventual retratação em razão da tese firmada no Tema 1057 do STJ.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002786-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RICARDO MATTOS BELTRAN
Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, quando se sedimentou o entendimento quanto à legitimidade ativa dos pensionistas para pleitear, em direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada.
Destarte, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.
A tese, objeto do Tema Repetitivo 1057 foi firmada nos seguintes termos:
"(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do 'de cujus'".
Diante da tese firmada, tenho que quanto à legitimidade ativa, o caso merece retratação.
Como visto, o C. STJ firmou tese, após revisão do Tema 1057, sobre a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, na falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
A ação civil pública que gerou o cumprimento de sentença de título judicial quanto às diferenças de benefício já revisto que não foram pagas de 14/11/1998 até a DIP (data do início do pagamento), processo nº 0011237-82.2003.4.03.6183, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 14/11/2003, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No caso em análise, o tutelado do segurado falecido pretende a execução individual dos valores decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte previdenciária, com DIB em 19/02/1995 (NB 0682170917), mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, reconhecido nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, para todos os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo.
Apesar do titular do benefício ter falecido antes da formação definitiva do título executivo judicial em 21/10/2013, o direito às diferenças resultantes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, independente da data do óbito, sendo transferido aos sucessores por sua ocasião.
O próprio Superior Tribunal de Justiça possui decisões que retratam situações semelhantes a dos autos, podendo ser citado o precedente a seguir:
“(...)
Trata-se de recurso especial interposto por Gisele de Jesus Vieira Pontes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTODE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravante é sucessora do Sr. Josuel Pereira e aufere o benefício de pensão por morte NB 110299536-0, DIB 06/01/1999, decorrente do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 109.501.334-0, concedido ao segurado instituidor, falecido em 21/11/1998.
3. Considerando o falecimento do segurado instituidor antes da constituição definitiva do título executivo judicial - ACP (21.10.2013 - trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido.
Nas razões do recurso especial fundamentado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, aponta a recorrente violação ao artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que ‘não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão - direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de "pleitear direito alheio em nome próprio" (art. 18 do CPC/15)’.
Postula o provimento do recurso ‘reconhecendo a legitimidade da parte recorrente quanto ao pedido de recebimento das diferenças devidas, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, notadamente em consonância com o entendimento jurisprudencial em voga’.
Não houve contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A questão recursal gira em torno da legitimidade ativa ad causam para ajuizamento de ação de execução individual de valores oriundos do IRSM de fevereiro de 1994, reconhecido em ação civil pública aos segurados do INSS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1057, assentou entendimento no sentido de que as pessoas elencadas no art. 112 da Lei 8.213/1991 - dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores do segurado na formada lei civil - têm legitimidade ativa para postularem tanto a revisão da renda mensal do benefício, quantos as parcelas atrasadas daí decorrentes.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido. (REsp 1856967/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Nota-se, pois, que o entendimento proferido pelo Tribunal a quo destoa de precedente consolidado desta Corte, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que, uma vez afastada a ilegitimidade ativa da recorrente, as instâncias ordinárias prossigam no julgamento da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
(...)”
(REsp nº 1.979.169/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/03/2022)
Desse sentir, não discrepa a jurisprudência deste Tribunal, litteris:
“PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. DIFERENÇAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO ORIGINAL REVISTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA OU SUCESSOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/21, julgou o Tema1057 (Recursos Especiais Repetitivos de Controvérsia nºs 1.856.969/RJ, 1.856.968/ES e 1.856.967/ES), firmando o posicionamento no sentido de os pensionistas (ou sucessores) possuírem legitimidade ativa ad causam para pleitear a revisão do benefício originário e da pensão por morte, bem como receber as parcelas revisadas de ambos os benefícios, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, desde que não tenha ocorrido a decadência, e observando-se a prescrição quinquenal.
- Julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º,I, do Código de Processo Civil.
- Esta Oitava Turma tem reconhecido, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 e REsp 1205946/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012), que a Lei n.º 11.960/2009, posterior ao acórdão proferido na ACP, pode ser aplicada no cumprimento daquela sentença porque, na época, não havia interesse recursal do INSS para impugnar a decisão no que toca aos consectários legais. Daí não haver se falar em ofensa à coisa julgada (TRF 3ª Região, AI 5005755-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz De Lima Stefanini, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 05/11/2020).
- A matéria atinente aos juros de mora e aos índices de correção monetária teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no tema 810, e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor está em conformidade ao julgamento proferido.
- Em relação à correção monetária, a decisão judicial transitada em julgado determinou que o Manual fosse observado.
- Quanto aos juros de mora, fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei n.º 11.960/2009 seja observada.
(AC nº 5017750-53.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA CAZERTA, DJF3 03/07/2023)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado pelo sucessor do segurado.- Nos termos do que preceitua o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- O decisum proferido na ação civil pública estabeleceu os seguintes comandos: (i) recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo; (ii) a implantação das diferenças positivas apuradas em razão do recálculo; (iii) observado o prazo prescricional, o pagamento administrativo aos segurados das diferenças decorrentes desde a data de início dos benefícios previdenciários, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 148 e 43, do E. STJ e Súmula 8, do E. TRF da 3ª Região), acrescidas de juros legais, a contar da citação e até o efetivo pagamento, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (exempli gratia Resp. 221.682/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini).
- Diante disso, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento de parcelas pretéritas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido, independente da data em que ocorreu seu óbito.
- Na espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: ‘Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida em ação coletiva, estabelece que: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.”
- Sendo assim, é de ser admitida a legitimidade ativa da demandante para ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, sendo de rigor a reforma do decisum, para o regular prosseguimento do feito e apuração do montante devido ao credor.
- Apelação provida.”
(AC nº 5017267-23.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJF3 05/02/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/1994. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES AFASTADA (TEMA 1057). EXTINÇÃO AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inciso. II, do CPC.
2. Afastada a decadência, deve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores, para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, cujo direito restou reconhecido no julgamento da ação coletiva, devendo, portanto, ser reformada a sentença de extinção e, consequentemente, determinado o prosseguimento da execução (Tema 1057/STJ).
3. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês).
4. Entretanto, considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente na data da conta, de modo que a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida, quanto a este ponto.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Juízo de retratação positivo quanto à legitimidade ativa da ação originária. Acórdão alterado. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI nº 5027066-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJF3 14/04/2023)
Logo, uma vez refutada a ocorrência de decadência, merece ser reconhecida a legitimidade dos sucessores para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, nos termos da ação coletiva, ainda que o segurado falecido não as tenha pleiteado anteriormente no âmbito judicial ou administrativo.
Ademais, importante mencionar que a própria a ação civil pública conferiu aos sucessores poderes para execução do título executivo judicial.
Deste modo, sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser reformado o acórdão proferido para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida pelo INSS.
No mais, no que toca aos juros de mora e correção monetária, cumpre registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
Por outro lado, essa mesma Corte Superior "afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).
2. Seguindo a compreensão externada no referido julgado, a orientação desta Corte é no sentido de que os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora ou compensatórios - sendo estes últimos o que está em debate) figuram como obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada a legislação vigente no mês de regência.
3. No caso, a decisão impugnada contrariou o entendimento do STJ, porque concluiu que "o título judicial foi formado muito antes da inovação legislativa que reduziu o índice para 6%, de modo que, com relação aos juros compensatórios, deve ser respeitada a coisa julgada".
4. Hipótese em que a redação do apelo especial se alicerça em ampla revisão histórica da fase de conhecimento da desapropriação, com menção expressa à prova documental, aos cálculos e fatos, sendo evidente a pertinência da aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp n. 1.893.647/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/11/2023)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/5/2022)
Nesse contexto, a contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 435 E 810/STF. ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/2009. DEFINIÇÃO NO TEMA 905/STJ. INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. Observa-se que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a questão da prescrição da forma que a parte expõe nas razões de seu Recurso como supostamente ofendido. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
2. Quanto aos honorários, assim consignou o Tribunal de origem (fl, 375, e-STJ): "Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3°e 4°, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.". In casu, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal examinou, por meio dos Temas 435 e 810/STF, as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009. Na sessão do dia 3.10.2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao Rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), e rejeitou por maioria todos os Embargos de Declaração interpostos sem modular os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. Em observância ao decidido pelo STF, a Primeira Seção desta Corte julgou o Tema 905/STJ por meio dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques) e determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
4. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). Conforme precedente: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. Por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
5. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.479.229/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/6/2024)
Vale registrar, por oportuno, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, com redação dada pela Resolução nº 658, de 10/08/2020, está conforme tais entendimentos.
Portanto, quanto aos juros de mora, o título exequendo fixou o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal parâmetro deve ser alterado para que a Lei nº 11.960/2009 seja observada, conforme fundamentação supra.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para que os cálculos, quanto aos juros de mora e correção monetária, obedeçam aos parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, com redação dada pela Resolução nº 658, de 10/08/2020. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1057. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVAD PELA RESOLUÇÃO CJF, DE 02/12/2013.
O C. STJ firmou tese, após revisão do Tema 1057, sobre a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, na falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
Uma vez refutada a ocorrência de decadência, merece ser reconhecida a legitimidade dos sucessores para postular o cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido pelo segurado falecido, nos termos da ação coletiva, ainda que o segurado falecido não as tenha pleiteado anteriormente no âmbito judicial ou administrativo.
Sendo o precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, é de ser exercido o juízo de retratação para se reconhecer a legitimidade do sucessor para execução do título judicial referente à ACP nº 001237-82.2003.4.03.6183.
No mais, no que toca aos juros de mora e correção monetária, cumpre registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
Por outro lado, essa mesma Corte Superior "afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Nesse contexto, a contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ. Vale registrar, por oportuno, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, com redação dada pela Resolução nº 658, de 10/08/2020, está conforme o entendimento firmado pelas Cortes Superiores.
Juízo de retratação positivo e, em decorrência, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que os cálculos, quanto aos juros de mora e correção monetária, obedeçam aos parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, com redação dada pela Resolução nº 658, de 10/08/2020.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
