Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011019-65.2002.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados naRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
II- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinadona
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Com relação aos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". No período posterior à requisição, incide a
Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
IV- Juízo de retratação. Agravo legal parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011019-65.2002.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES PRADO AREIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI - SP56715-A
APELADO: INES PRADO AREIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI - SP56715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011019-65.2002.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES PRADO AREIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI - SP56715-A
APELADO: INES PRADO AREIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Os presentes
autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, tendo em vista o
julgamento daRepercussãoGeralnoRecurso Extraordinárionº870.947 (Tema 810),que trata da
correção monetária e juros de mora.
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à
concessão de benefício previdenciário.
O Juízoa quojulgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS apelou, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo o afastamento da prescrição
quinquenal, a majoração da verba honorária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este Tribunal.
A então Relatora,nos termos do art. 557 do CPC/73, negou seguimento à apelação e à remessa
oficial e determinou a incidência da correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n.
11.960/09, a partir de sua vigência (ID. 123519831 - págs. 325/338).
A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo a apreciação de seu recurso de
apelação, o qual foi provido apenas para afastar a prescrição quinquenal.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de agravo, requerendo o afastamento da Lei nº
11.960/09 da correção monetária e dos juros moratórios.
AOitava turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, tendo sido interposto
recurso especial pela parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011019-65.2002.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES PRADO AREIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI - SP56715-A
APELADO: INES PRADO AREIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA TERESA FERREIRA CAHALI - SP56715-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Consoante
jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção
monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até
mesmo de ofício,nos termos dos precedentesin verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2.Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito
em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo
na hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da
matéria devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA.REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, danon reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).
Com relação aosíndices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada(BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.”Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência –INPCeIPCA-Etiveramvariaçãomuitopróximano período de julho de 2009 (data em
que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Com relação aos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento:
"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório".
Neste mesmo sentido, a Terceira Seção desta E. Corte, modificando sua compreensão sobre o
assunto, passou a fixar o entendimento de que os juros de mora na execução contra a Fazenda
Pública devem incidir até o momento da expedição do precatório ou requisição de pequeno
valor, desde que o pagamento do requisitório tenha ocorrido no prazo constitucionalmente
previsto (EI nº 0001940-31.2002.4.03.6104, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, v.u., j. 26/11/15, DJe 07/12/15, grifos meus)
Com efeito, a limitação da incidência dos juros à data de elaboração da conta de liquidação
conduziria a situações juridicamente inaceitáveis. Não são raros os casos em que o julgamento
dos embargos à execução somente vem a ocorrer após anos - algumas vezes após mais de
década - não podendo o exequente ser penalizado pela demora na solução da demanda.
Dessa forma, a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório) é o ato que marca o termo
final dos juros de mora. A partir desse momento, inaugura-se o trâmite do procedimento
orçamentário previsto no art. 100, da Constituição Federal, sendo este, portanto, o instante
processual em que se encerra a mora da entidade fazendária, iniciando-se o prazo
constitucionalmente concedido para que seja efetuado o pagamento do crédito devido ao
jurisdicionado.
Quadra ressaltar, no entanto, não ser possível o cômputo de juros no período compreendido
entre a data da efetivaexpedição do ofício requisitório e o pagamento das quantias, em
conformidade com a orientação da Súmula Vinculante nº 17, a qual prescreve: "Durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos."
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal,
determinando a incidência da correção monetária na forma acima indicada e para fixar o termo
final dos juros nos termos do voto.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados naRepercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
II- A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinadona
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Com relação aos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". No período posterior à requisição, incide a
Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
IV- Juízo de retratação. Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
