Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004270-08.2015.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à
Turma Recursal para o exercício de juízo de adequação. Entendimento firmado pelo STF quando
do julgamento do Tema 350. EPI. Neutralização dos efeitos. Tempo especial. Matéria objeto de
afetação pelo STJ. Tema 1090. Recurso inominado do autor a que se dá provimento, com o
sobrestamento do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004270-08.2015.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO TEIXEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES - SP255134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004270-08.2015.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES - SP255134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização nacionalinterposto pela parte autora objetivando a reforma
de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer a falta de interesse
de agir da parte autora e extinguir o feito sem resolução do mérito, em relação ao período de
01/01/2004 a 21/08/2014, na forma dos art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95, e 485, I, do CPC.
Em juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, proferiu-se decisão de devolução dos
autos a esta Turma Recursal, para adequação do acórdão recorrido em virtude do quanto
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 350, quanto às hipóteses
em que é possível a dispensa do prévio requerimento administrativo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004270-08.2015.4.03.6310
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: APARECIDO TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES - SP255134-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão levantada refere-se ao Tema 350, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG ( 03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais”.
Observo que o Acórdão desta 13ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, de fato,
está em desconformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, mais especificamente em relação ao item II
da tese fixada no Tema350, onde ficou estabelecido que “a exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e
reiteradamente contrário à postulação do segurado”.
A presente ação tem como objeto o reconhecimento de tempo especial em período no qual
houve o fornecimento de EPI, matéria cujo entendimento reiteradamente adotado pelo INSS é
notoriamente contrário à pretensão da parte autora.
Dessa forma, há que se reconhecer desnecessária a formalização de prévio requerimento
administrativo, na medida em que é pública e explicita a resistência da autarquia previdenciária
à tese sustentada na petição inicial, estando indubitavelmente caracterizado o interesse
processual da parte autora.
É verdade que o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o órgão jurisdicional de 2ª instância
apreciará o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485, como na presente ação.
Ocorre que o feito não está em condições de imediato julgamento, haja vista que o Superior
Tribunal de Justiça, nos autos Recurso Especial 1.828.606, atentando-se à importância da
uniformização de jurisprudência como corolário do princípio da segurança jurídica, afetou a
controvérsia e determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos inseridos no
Tema/Repetitivo 1.090, submetendo as seguintes questões a julgamento:
"1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do
EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos
de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é
legalmente praticável a ampliação;
4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de
situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada
hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído,
agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS
demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".
Ante todo o exposto, adequando o julgado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema/Repetitivo 350, exerço o juízo de retratação, nos termos da
fundamentação acima, para anular o acórdão anteriormente proferido e, considerando que a
ação não está em condições de imediato julgamento, determinar o sobrestamento do feito até
que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090, estabeleça a tese a ser
observada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à
Turma Recursal para o exercício de juízo de adequação. Entendimento firmado pelo STF
quando do julgamento do Tema 350. EPI. Neutralização dos efeitos. Tempo especial. Matéria
objeto de afetação pelo STJ. Tema 1090. Recurso inominado do autor a que se dá provimento,
com o sobrestamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer juízo de adequação para anular o acórdão e determinar o sobrestamento
do feito, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Isadora Segalla Afanasieff, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
