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Data da publicação: 09/08/2024, 15:11:17

PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à Turma Recursal para o exercício de juízo de adequação. Entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1007. Recurso inominado do autor a que se dá provimento, com a reforma da sentença. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000551-62.2014.4.03.6339, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000551-62.2014.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à
Turma Recursal para o exercício de juízo de adequação. Entendimento firmado pelo STJ quando
do julgamento do Tema 1007. Recurso inominado do autor a que se dá provimento, com a
reforma da sentença.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000551-62.2014.4.03.6339
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZA NEIDE MORANDI FAVARO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO SENO - SP308918

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000551-62.2014.4.03.6339
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZA NEIDE MORANDI FAVARO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO SENO - SP308918
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de uniformização nacionalinterposto pela parte autora objetivando a reforma
de acórdão que negou provimento aos recursos do INSS e da parte autora, mantendo a
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Em juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, proferiu-se decisão de devolução dos
autos a esta Turma Recursal, para adequação do acórdão recorrido em virtude do quanto
decidido pela Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema nº 1007, quanto à
possibilidade do cômputo de período rural remoto e descontínuo como carência, para a
concessão de aposentadoria híbrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000551-62.2014.4.03.6339
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZA NEIDE MORANDI FAVARO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO SENO - SP308918

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O acórdão recorrido negou provimento aos recursos da parte autora e do INSS, mantendo o
reconhecimento do labor rural no lapso de 11/07/1960 a 30/06/1971 e afastando a possibilidade
de reconhecimento do tempo de trabalho rural sem contribuições como carência para fins de
obtenção de aposentadoria por idade híbrida.
Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de adequação do julgado à luz do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Com efeito, o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pelo STJ quando do
julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 1.007, quanto à
possibilidade de cômputo de período rural remoto e descontínuo para a concessão de
aposentadoria híbrida, nos seguintes termos:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto
exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Assim, modifico o acórdão recorrido, adotando os fundamentos do voto do Juiz Federal João
Carlos Cabrelon de Oliveira (doc. 165993468) como razão de decidir:

“Analiso inicial o recurso interposto pelo INSS.
Insurge-se o INSS contra a averbação, em favor da parte autora, de período anterior à data do
documento mais antigo.
Na sentença restou averbado em favor da autora o período de 11.07.1960 a 30.06.1971 na
condição de trabalhadora rural.
Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material.
Trouxe a parte autora início de prova material de sua atividade rural, consubstanciado,
basicamente, nos documentos de fls. 28 a 35 do evento nº 01.
Desses documentos, destaco, pelo seu valor probatório os seguintes:
01 – f. 31: Atestado de que a autora frequentou escola na zona rural de Tupã/SP entre 1954 a
1956;
02 – f. 35: Aquisição de imóvel rural (Sítio Santo Antônio) pelos genitores da autora, na zona

rural da Comarca de Tupã/SP, em 13/08/1951;
03 – f. 28: Certidão de Casamento da parte autora, contraído em 10/09/1966, na qual consta
que seu marido exercia a profissão de lavrador;
04 – f. 29: Certidão de Nascimento de João Bosco Favaro, filho da autora, nascido aos
05.08.1967, consignando que o seu marido exercia a profissão de lavrador; e
05 – f. 30: Certidão de Nascimento de Paulo César Favaro, segundo filho da autora, ocorrido
em 16.09.1968, na qual consta que seu marido exercida a profissão de lavrador.
Além de tais documentos, há nos autos a comprovação de que em 22/09/1977 o genitor da
parte autora doou parte de imóvel rural à autora e seu marido (fls. 32-35 do evento nº01).
Em tal momento, porém, o marido da autora já laborava na zona urbana, havendo comprovação
de que o primeiro vínculo registrado no CNIS ocorreu em 01/02/1974 tendo se aposentado
desde 27/12/1997 por tempo de contribuição (fls. 08-10 do evento nº 08).
A prova testemunhal, por seu turno, corroborou o teor da prova documental acima elencada,
comprovando o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar.
Das provas acima referidas, conclui-se não assistir razão ao INSS, quando afirma a
impossibilidade de reconhecimento de atividade rural em período anterior ao documento mais
antigo.
A uma, porque a jurisprudência consolidou -se no sentido de que é possível a extensão do
reconhecimento de atividade rural para antes ou depois do início de prova material respectivo,
desde que baseado o reconhecimento em prova oral idônea e convincente.
A duas, porque, no caso dos autos, há início de prova material sólida a respeito da atividade
rural da autora desde os doze anos de idade, consubstanciada pela prova de sua residência em
zona rural desde tenra idade, tendo frequentado escola situada nessa região antes de atingir os
doze anos, bem como, e muito mais relevante, pela prova da propriedade de imóvel rural por
seus pais desde o ano de 1951.
Assim, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.
Passo a apreciar o recurso da parte autora.
Pretende a parte autora sejam somados os períodos que laborou nas zonas urbana e rural,
para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Essa controvérsia diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, com a
observância do requisito etário previsto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, mediante o
cômputo, como período de carência, de períodos trabalhados na zona urbana e rural, inclusive,
no último caso, prestados antes da Lei nº 8.213/91, sem que a parte autora ostente a condição
de rurícola quando do preenchimento do requisito etário.
A aposentadoria em questão é denominada pela doutrina como híbrida ou mista, por conjugar
critério próprio da aposentadoria por idade urbana (requisito etário) com critério específico da
aposentadoria por idade rural: cômputo, como período de carência, de período de exercício de
atividade rural sem recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso do trabalhador rural
segurado especial.
A aposentadoria híbrida encontra abrigo no ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 48
da Lei nº 8.213/91, em especial por força de seus §§ 3º e 4º, incluídos pela Lei nº 11.718/2008.
Transcrevo o dispositivo citado:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco
anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea
a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º. Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida já foram objeto de
delineamento pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), no tema representativo de
controvérsia nº 131, mediante julgamento do PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC, de
relatoria da Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro (data do julgamento: 20/10/2016, publicado
em 24/11/2016), no qual se fixou a seguinte tese:
Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei
n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é
irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período
imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para
efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.
Há duas premissas claras nessa tese: a) não há necessidade de que o segurado esteja
exercendo atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito
etário ou do requerimento administrativo. Afastou aqui, portanto, o disposto no art. 39, I, e no
art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo os quais o segurado deve estar no exercício de
atividade rural no período em questão, para fazer jus à aposentadoria por idade rural; b) o
tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para efeitos de
carência.
Note-se que os contornos gerais para a concessão da aposentadoria híbrida, tal como definidos
pela TNU no julgamento do tema representativo de controvérsia nº 131, estão em perfeita
consonância com a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre
esse mesmo tema, pelas suas duas Turmas com competência para decidir a questão, como
demonstram os seguintes precedentes:

APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91. EXEGESE.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois por ocasião do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana,
sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural
anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação
legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de
regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou
definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a
aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e
para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Para fins do aludido benefício, em que são considerados no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
6. Em conformidade com os precedentes desta Corte, "seja qual for a predominância do labor
misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do
requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com
as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. Corroborado pelo: STJ, AgRg no REsp
1565214/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 02/03/2016).
7. A instância de origem reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da
aposentadoria híbrida. Promover a modificação do entendimento proclamado ensejará o
reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não provido.
(RESP 1645790, Relator HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento
de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial
improvido.
(RESP 1476383, Relator SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2015).

É certo que a TNU submeteu novamente a julgamento a questão relativa aos requisitos da
aposentadoria por idade híbrida, com o declarado objetivo de se decidir sobre a possibilidade
de computar o período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar,
para a concessão desse benefício.
No recente julgamento do tema representativo de controvérsia nº 168 (PEDILEF
00015080520094036318, Relator JUIZ FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Relatora para o
Acórdão JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA, j. 17/08/2018, DJe 27/08/2018 pág. 62/64),
estabeleceu a TNU a seguinte tese:
Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao
tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo,
ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do
benefício.
Assim, nos termos da nova orientação da TNU, a aposentadoria por idade híbrida somente
pode computar como carência período de atividade rural sem contribuições desde que essa
atividade se verifique no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou
do requerimento administrativo.
A intenção declarada da nova orientação foi a de afastar a possibilidade do cômputo, como
período de carência, do exercício de atividade rural sem contribuições considerado como
“remoto”. A transcrição do seguinte trecho do acórdão facilita a compreensão do tema:

Com efeito, o fato de o labor rural ter ocorrido antes da edição da Lei 8.213/91 não representa
qualquer óbice para seu cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por

idade híbrida, desde que não seja considerado remoto. É claro que, com o passar do tempo,
esses períodos já começaram a ser caracterizados como remotos nos pedidos de concessão
que tenham sido formulados recentemente. Nesse ponto, a utilização desses períodos encontra
óbice na exigência legal de imediatidade para que o período rural sem contribuição possa
substituir o requisito carência, não possuindo qualquer relação com o fato de serem
eventualmente anteriores à edição da Lei 8.213/91.
Assim, foi introduzido novo critério para a concessão da aposentadoria por idade híbrida: a
contemporaneidade da atividade rural sem contribuições com o implemento do requisito etário
ou com o requerimento administrativo, para que seja considerada como período de carência.
Destaca-se do acórdão em questão, ainda, a assertiva de que não teria contrariado a
orientação firmada pelo STJ sobre a questão, e pela própria TNU, quando do julgamento do
tema representativo de controvérsia nº 131.
Com a devida vênia, trata-se de assertiva da qual se deve firmemente discordar.
Como já explanado, tanto o STJ como a TNU já haviam firmado posição sobre a
desnecessidade de que o segurado estivesse no exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. A
nova orientação da TNU, sob o pretexto de expurgar a possibilidade de cômputo de atividade
rural remota, sem contribuições, para efeito de carência, ressuscita posição contrária.
De acordo com a nova orientação, o exercício de atividade rural pelo segurado especial
somente poderá ser computado como carência se o segurado estiver no exercício da atividade
rural quando atinja o requisito etário ou quando requeira ao benefício. Na prática, essa diretiva
impede, a não ser em casos absolutamente excepcionais, o cômputo do período de carência,
sem recolhimento de contribuições, do período de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91.
Esvazia de conteúdo, portanto, a própria razão de ser da aposentadoria híbrida.
Com efeito, para que, nos termos do julgamento do tema nº 168, a atividade rural prestada
antes da Lei nº 8.213/91 seja computada como período de carência, essa atividade deverá ter
ocorrido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do
requerimento administrativo. Vale dizer: apenas para aqueles que completaram 60 ou 65 anos
(se mulher ou homem) no início dos anos noventa do século passado será possível computar
como carência essa atividade rural. Ou seja, atualmente, apenas nonagenários teriam direito à
aposentadoria híbrida, mediante o cômputo, como carência, de atividade rural anterior a 1991
sem recolhimento de contribuições.
Assim, dado que a nova orientação da TNU contraria frontalmente o entendimento do STJ e o
anterior entendimento da própria TNU sobre o tema, ao criar requisito nova para a concessão
da aposentadoria híbrida (contemporaneidade do exercício de atividade rural ao implemento do
requisito etário), e considerando que a aplicação dessa nova orientação resultaria na negativa
da aposentadoria a inúmeros segurados que, nos termos do quanto reiteradamente decidido
pelo STJ, ostentam esse direito, mantenho o entendimento anterior sobre o tema.
Anoto que a manutenção por este magistrado do entendimento anterior sobre o tema prestigia,
antes de tudo, a segurança jurídica, lembrando caber ao próprio STJ dirimir a divergência entre
sua jurisprudência dominante e a nova orientação da TNU sobre a questão, nos termos do art.
14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.

Assim, da análise dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, com a interpretação a seu respeito
consolidada no âmbito do STJ e conforme dada pela TNU no julgamento do tema
representativo de controvérsia nº 131, podem ser extraídos os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, a saber:
a) O implemento da idade mínima prevista em lei para a aposentadoria por idade urbana, qual
seja, 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e de 60 (sessenta) anos de idade para
a mulher; e
b) O cumprimento da carência legalmente estipulada.
Em relação ao período de carência, podem ser somados os períodos que o segurado tenha
laborado nas zonas urbana e rural. Quanto ao trabalho na zona rural, podem ser computados
os períodos laborados na condição de segurado empregado, contribuinte individual (trabalhador
eventual), trabalhador avulso ou segurado especial, sendo neste último caso desnecessária a
prova do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Também não há limitação em relação ao período em que a parte autora tenha laborado na zona
rural, antes ou depois da vigência da Lei nº 8.213/91, pois a restrição imposta pelo art. 55, § 2º,
desse diploma legal, quanto ao cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural,
aplica-se somente às aposentadorias por tempo de contribuição.
Não há, ademais, relevância no fato de a parte autora ter laborado, por último, na zona urbana
ou rural: a uma, porque a lei não estabelece essa distinção; a duas, porque é mais vantajoso,
em termos contributivos, a concessão de aposentadoria por idade, mesmo com o cômputo de
período de carência em que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, para o
segurado que verteu contribuições para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quando
do exercício de atividade urbana, do que a concessão do mesmo benefício ao segurado que
nunca contribuiu para o RGPS, caso do trabalhador rural segurado especial.
Assim, considerando que a soma do período de atividade rural nestes autos reconhecido, com
aqueles constantes do CNIS como de tempo contribuição urbana (evento nº10), atingem mais
de 180 contribuições, devida a aposentadoria por idade à autora, desde a data do requerimento
administrativo.
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, e DOU PROVIMENTO ao
recurso da parte autora, condenando o INSS a implantar em seu favor do benefício de
aposentadoria por idade, com data de início em 10/03/2014.
Determino, ainda, que o recorrido pague em favor da parte autora as prestações vencidas
desse benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, estes desde a citação,
nos termos item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento”.

Ante o exposto, exerço juízo de retratação para modificar o acórdão recorrido para negar
provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS e dar provimento ao recurso da parte

autora, condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade em
10/03/2014. Determino, ainda, que o recorrido proceda ao recálculo do salário de benefício e da
renda mensal inicial da aposentadoria por idade da autora, para ajustá-lo ao novo parâmetro
relativo a sua DIB, computando-se, como período de carência, as contribuições vertidas pela
parte autora até a data de 10/03/2014, autorizando a compensação de eventuais valores a
maior recebidos pela parte autora desde a implantação desse benefício com os valores
atrasados a que faz jus nestes autos.
As prestações vencidas desse benefício serão acrescidas de correção monetária e juros
moratórios, estes desde a citação, nos termos item 4.3.2 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de
Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa
complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à
Turma Recursal para o exercício de juízo de adequação. Entendimento firmado pelo STJ
quando do julgamento do Tema 1007. Recurso inominado do autor a que se dá provimento,
com a reforma da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, exercer o juízo de adequação para negar provimento ao recurso do INSS e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Isadora
Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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