
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. aresto combatido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032019-98.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa promovida pela E. Vice-Presidência desta C. Corte, fls. 119, com fulcro no § 7º, II, art. 543-C, CPC/73, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos, que estatui a necessidade de o segurado estar laborando no campo quando do complemento de idade mínima para a aposentação, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
No julgamento originário, acórdão de 04/07/2011, fls. 96/99, a Eminente Relatora considerou provada a atividade rurícola com a seguinte fundamentação: "O(a) autor(a) juntou os documentos de fls. 08/14 e 17, entre os quais destaco a certidão de casamento (07.02.1970) e a certidão de nascimento da filha (11.06.1999), nas quais o marido, João Dias de Almeida, foi qualificado como lavrador. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. (...) Os documentos apresentados configuram início de prova material do exercício de atividade rural, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Os depoimentos das testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural. Ressalvo que o fato de constar nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 24/26 e documento anexo) que o marido possui um vínculo urbano de 01.06.2001 a 11.02.2003, não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, pois verifica-se que ele possui vários vínculos rurais, e que ela trabalhou pelo período exigido em lei. Comprovado o implemento da idade e o exercício do labor rural por período superior ao exigido em lei, não há óbice à concessão do benefício."
Assim, manteve a r. sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural, determinando a implantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
Consoante a fundamentação lançada no v. aresto combatido, restou considerado que, inobstante período de trabalho urbano do marido, tal não foi capaz de descaracterizar seu laço rurícola, diante da existência de outros vínculos desta natureza.
Neste contexto, a prova testemunhal, colhida em 25/06/2008, fls. 49, direcionou para a prestação de labuta na roça, ao tempo em que implementado o requisito etário, no ano 2007, fls. 81, segundo parágrafo: "Conhece a autora há uns 08 anos. A autora trabalha na roça, por dia, a autora trabalhou para Dario, Gencio e Claudião. Sabe disso porque mora perto da autora. Já viu a autora trabalhando para estes patrões. A autora somente trabalhou e trabalha até hoje na lavoura". "Conhece a autora há 30 anos, pois é vizinho da autora. A autora trabalha na roça. A autora já trabalhou para vários patrões, dente ele (sic) Dario, Claudião e Gencio. Na lavoura, a autora trabalha no cultivo de tomates. Sabe disso porque vê a autora saindo para trabalhar. A autora nunca exerceu atividade diversa da lavoura. Até hoje a autora trabalha na lavoura. O marido da autora também trabalha na roça, junto com a autora.", fls. 55/56.
Portanto, pautando o INSS seu Recurso Especial em atacar a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal e a defender a não comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, fls. 108/114, constata-se que o v. aresto abordou e considerou o início de prova material coligido, tanto quanto deliberou provada a labuta campesina ao tempo em que preenchidos os requisitos para o jubilamento - conjugação da prova material com a prova oral.
Logo, quando a autora completou cinquenta e cinco anos, 2007, restou evidenciado o exercício de lida campestre, por este motivo se amoldando o julgamento originário ao quanto sufragado pelo C. STJ, segundo as provas dos autos e a convicção jurisdicional que se extrai do caso telado.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do v. aresto combatido.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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