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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL SÃO APROVEITÁVEI...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:07:08

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL SÃO APROVEITÁVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL NÃO ROBUSTA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DOCUMENTAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES MANTIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000286-81.2018.4.03.6319, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000286-81.2018.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR
RURAL SÃO APROVEITÁVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL NÃO
ROBUSTA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DOCUMENTAL DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL DURANTE TODO O PERÍODO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EXERCIDO O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS
INTERPOSTOS PELAS PARTES MANTIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000286-81.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ANA LUZIA DE LIMA

Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000286-81.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANA LUZIA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
idade híbrida mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural entre 01/01/1975 e
31/12/2004 e o cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por
incapacidade de 17/02/2008 a 17/03/2008, 25/09/2009 a 30/11/2009 e de 30/05/2012 a
30/07/2012 como tempo de carência.

Sentença de parcial procedência reconhecendo como tempo de serviço rural o período de
30/07/1980 a 31/12/1983 e, para fins de carência, os períodos de gozo de benefício de
incapacidade de 04/03/2010 a 16/07/2010 e de 02/09/2010 a 10/12/2010, impugnada por
recursos da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a reforma
do julgado.


Acórdão da 2ª. Turma Recursal negando provimento aos recursos inominados interpostos pelas
partes.

Pedidos de uniformização nacional e regional manejados pela parte autora. Os autos foram
restituídos para realização de eventual juízo de retratação, em face da divergência do quanto
decidido pelo C. STJ, Tema 554, em sistemática de repercussão geral: Aplica-se a Súmula
149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados
'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado,
considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a
apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica
violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por idônea e robusta prova testemunhal., e o julgado nos autos do AREsp nº
1550603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe
11/10/2019, em que é estendida a mesma tese para os demais segurados do Regime Geral de
Previdência Social.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000286-81.2018.4.03.6319
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANA LUZIA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Do tempo rural. Segundo a norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na
redação dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de

regra processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões
de processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.

Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.

Eventuais documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou
cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como artigo 11, §
1º, da Lei n.º 8.213/1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os
membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais
das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de
forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar
perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo
genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido as Turmas que compõem a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que os documentos
em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em
virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar,
onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. A Turma Nacional de
Uniformização, seguindo a mesma trilha, editou a Súmula n.º 06, que assim estabelece: A
certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador
rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

No caso dos autos, a parte autora apresentou como início de prova material certidões de
nascimento de seus filhos em 30/07/1980 e 22/10/1983, e demonstrativos de pagamento de
salário de seu companheiro como trabalhador rural referentes aos anos de 2002, 2003 e 2013
(ID 157651925, fls. 17, 18 e 19/23). É certo que a documentação em nome do cônjuge da parte
autora é aproveitável como início de prova material desde que corroborados por convincente
prova testemunhal. Ocorre que, na presente demanda, a documentação apresentada é
insuficiente para considerá-la como início de prova material para o todo o período pretendido.
Ainda que se tenha revelada a condição de trabalhador rural do marido da parte autora, a prova

testemunhal é vaga, genérica, imprecisa e imprecisa para comprovar o exercício da atividade
rural além do período entre 30/07/1980 e 22/10/1983 reconhecido na sentença impugnada.
Desse modo, descabe reconhecer todo o período rural pretendido como de segurada especial.

Desse modo, considerando que a prova testemunhal não teve o condão de complementar de
forma idônea e robusta a prova documental para comprovação de todo o período de atividade
rurícola pretendido, deixo de exercer o juízo de retratação para manter o v. Acórdão tal como
prolatado.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DO CÔNJUGE COMO TRABALHADOR
RURAL SÃO APROVEITÁVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL NÃO
ROBUSTA PARA COMPLEMENTAR A PROVA DOCUMENTAL DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação e manter o v. acórdão que
negou provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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