Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009651-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DO LABOR RURAL.
I- No julgamento doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que"A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".Dessa
forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, o processo deve ser extinto sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.
II- Aprova testemunhal não constituiu prova hábil eficaz para demonstrar a condição de rurícola
da parte autora, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.
III- Em sede de juízo de retratação, processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009651-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELY DE PAULA FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009651-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NELY DE PAULA FELICIANO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Os presentes
autos retornaram da E. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, tendo em vista o
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP (Tema
629),processado segundo o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, o qual
assentou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina
o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna
os elementos necessários à tal iniciativa".
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à
concessão de aposentadoria rural por idade.
O Juízoa quojulgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Subiram os autos a este Tribunal.
A Oitava Turma,negou provimento à apelação.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Por sua vez, a parte autora opôs novos embargos de declaração, os quais foram improvidos,
tendo sido interposto recurso especial pela parte autora.
Retornaram os autos para juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009651-80.2018.4.03.9999
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APELANTE: NELY DE PAULA FELICIANO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):No julgamento
doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C. Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
A parte autora, nascida em 10/3/56, implementou o requisito etário (55 anos) em 10/3/11,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias
dos seguintes documentos:
1) CTPS da autora, constando apenas sua qualificação civil;
2) Certidão de casamento da demandante, celebrado em 24/11/73, constando sua qualificação
como "doméstica" e a de seu marido como 'servente";
3) Certidões da Justiça Eleitoral, datadas de 31/7/1 4 e 611/15, informando que a requerente,
ao promover sua inscrição no Município de Ibiúna em 27/1/06, qualificou-se como agricultora;
4) Certidões de nascimento dos filhos da demandante, registrados em 30/9/76, 22/5/80 e 1
0/1/86, qualificando seu marido como lavrador;
5) Certidão de casamento dos pais da demandante, celebrado em 21/1/60, qualificando seu
genitor como lavrador e
6) Certidões de óbito dos genitores da autora.
No presente caso, em que pese a autora ter acostado aos autos documento qualificando-a
como trabalhadora rural no ano de 2006 (item 3), a prova testemunhal não éapta a comprovar o
exercício de atividade rural pela requerente. De fato, os depoimentos das testemunhas
arroladas não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento do período
pleiteado, por se apresentarem demasiadamente genéricos, tendo em vista que as testemunhas
limitaram-se a afirmar que a parte autora sempre exerceu atividade rural, sem apontar, com
precisão, as datas e os locais em que a mesma teria trabalhado.
Dessa forma, a prova testemunhal não constituiu prova hábil eficaz para demonstrar a condição
de rurícola da parte autora, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, de ofício, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É o meu voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DO LABOR RURAL.
I- No julgamento doRecurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que"A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa".Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural, o processo
deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.
II- Aprova testemunhal não constituiu prova hábil eficaz para demonstrar a condição de rurícola
da parte autora, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inc. IV e § 3º do CPC/15.
III- Em sede de juízo de retratação, processo, de ofício, extinto sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, de ofício, julgar extinto o processo sem
resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
