Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000749-77.2019.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA EXCLUIR DA CONTAGEM COMO TEMPO
ESPECIAL O PERÍODO DE 26/03/2003 A 20/02/2014 E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000749-77.2019.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDERLI APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MELINA MICHELON - SP363728-N, FABIO MENDES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ZEFERINO - SP290773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000749-77.2019.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDERLI APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MELINA MICHELON - SP363728-N, FABIO MENDES
ZEFERINO - SP290773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual
em relação ao período de 18/08/2014 a 10/09/2018, e de improcedência quanto aos demais
períodos, impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado.
Acórdão da 2ª Turma Recursal dando parcial provimento ao recurso da parte autora para
reconhecer a especialidade do trabalho no período de 08/07/1991 a 19/11/2001.
Acórdão da 2ª. Turma Recursal acolhendo em parte os embargos de declaração opostos pela
parte autora e INSS para dar parcial provimento ao recurso da parte autora e reconhecer a
especialidade do labor como trabalhador rural na Agropecuária Boa Vista S/A. entre 26/03/2003
e 20/02/2014.
Admitido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal manejado pelo INSS e
devolvido os autos para juízo de retratação e apreciação dos embargos opostos pela Autarquia
Previdenciária.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000749-77.2019.4.03.6322
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDERLI APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MELINA MICHELON - SP363728-N, FABIO MENDES
ZEFERINO - SP290773-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça assinalou que "o Decreto n° 53.831/64, no item 2.2.1, considera
como insalubres somente os serviços e atividades profissionais desempenhadas na
agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura"
(Sexta Turma, Resp n° 291.404, DJ de 2.8.04). Sobre a questão, há também precedentes do
TRF/3ª Região (AC nº 997855, proc. 2005.03.99.001467-4, Sétima Turma, julg. 16/6/2008, publ.
DJF3 de 10/7/2008, Rel. Des. WALTER DO AMARAL). A TNU, por meio do PEDILEF
05307901120104058300, DOU de 19/2/2016, consolidou entendimento no sentido da
possibilidade de cômputo do trabalho especial exercido como rurícola em empresas de
agroindústria/agropecuária, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na
agropecuária”, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos
trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao
cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR MINISTRO HERMAN
BENJAMIN, em 08/05/2019, fixou a tese de que não se equipara a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar, verbis: “
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento
da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui
precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial)
que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento
por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo
à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp
928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp
860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp
1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp
1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp
1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL
452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
14/06/2019).
No caso dos autos, em relação ao período de 26/03/2003 a 20/02/2014, a petição inicial foi
instruída com cópia da CTPS comprovando que a parte autora laborou como trabalhador rural
(ID 182944000, fl. 16). Considerando que a parte autora exerceu atividade de trabalhador rural
em serviços gerais de lavoura, que não se equiparam as exercidas por trabalhadores em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, nos termos dos precedentes citados, não é possível
o reconhecimento do exercício de trabalho rural em condições especiais, impondo-se a
manutenção da sentença que não reconheceu a especialidade do trabalho na Agropecuária
Boa Vista S/A.
Em juízo de retratação acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS para excluir da contagem como tempo especial o período de 26/03/2003 a
20/02/2014 e julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-
AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARA EXCLUIR DA CONTAGEM COMO TEMPO
ESPECIAL O PERÍODO DE 26/03/2003 A 20/02/2014 E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, em juízo de retratação acolher os embargos de declaração opostos pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
