Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000246-27.2017.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. Pedido de uniformização devolvido à
Turma Recursal para o exercício de juízo de retratação. Entendimento firmado pelo STJ de que o
labor exercido na agricultura da cana-de-açúcar não se enquadra como especial. Necessidade de
retratação do julgado, com modificação da decisão recorrida. Recurso inominado do INSS a que
se dá provimento, com a reforma da sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000246-27.2017.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROCHA VIANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000246-27.2017.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROCHA VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte ré objetivando a reforma de
acórdão que negou provimento a seu recurso, mantendo o enquadramento do interregno de
15.04.1982 a 24.10.1984 como especial.
Em juízo prévio de admissibilidade do pedido de uniformização proferiu-se decisão de
devolução dos autos a esta Turma Recursal, para eventual retratação do acórdão recorrido em
virtude do quanto decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do
Tema nº 156, quanto à possibilidade de equiparação da categoria profissional de trabalhador na
cana-de-açúcar ao trabalhador em agropecuária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000246-27.2017.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROCHA VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ROBERTO MEI - SP326283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da parte autora, enquadrando o
interregno de 15.04.1982 a 24.10.1984, laborado na empresa Agro Pecuária Boa Vista S/A,
como especial, no qual o autor exerceu suas atividades na agricultura.
Em exame prévio de admissibilidade do pedido de uniformização interposto pelo INSS em face
desse acórdão, os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de eventual
retratação do julgado, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o
tema.
Com efeito, o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pelo STJ quando do
julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei (PUIL) nº 452, quanto à
extensão da especialidade da atividade do segurado trabalhador rural em face do disposto no
código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, a qual se restringe a período em que o labor
tenha se dado em empresa de agropecuária, conforme acórdão cuja ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp
291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL nº 452-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe de
14.06.2019, negritei.)
Com a ressalva do posicionamento pessoal desta Relatora, no sentido de que o exercício de
atividade rural em empresas agroindustriais, inclusive na lavoura de cana-de-açúcar, não
ostenta diferença ontológica com o mesmo trabalho exercido em empresas agropecuárias, o
STJ, no precedente acima transcrito, de observância obrigatória, foi expresso ao “não equiparar
a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura
da cana-de-açúcar”.
Passo, então, a exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil (CPC), mediante análise do período impugnado pelo INSS em pedido de
uniformização regional.
Período de período de 15.04.1982 a 24.10.1984 – ATIVIDADE COMUM - o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/42 do evento nº 02 comprova que o autor exerceu a
função de trabalhador rural, na empresa Agro Pecuária Boa Vista S. A / Santa Cruz Açúcar e
Álcool. “executar trabalhos de corte de cana, catação de bituca, carpa manual, limpeza de
estrada, serviço de roçada, jardinagem, corte, picação de corte de cana e repasse de plantio”,
atividades correlatas à lavoura da cana.
No caso dos autos, o acórdão recorrido destoou do entendimento consolidado no âmbito do
STJ, enquadrando o período de 15.04.1982 a 24.10.1984, laborado na empresa Agro Pecuária
Boa Vista S.A., como especial, entendimento esse que merece reforma, haja vista que o labor
do autor se deu em empresa agropecuária, mas em atividades ligadas à agricultura.
Portanto, deve ser retirada a especialidade de tal período.
Em consequência, subtraindo-se tal período de tempo da contagem realizada no acórdão
impugnado (evento 36), a parte autora deixa de possuir tempo de contribuição na DER
(22/06/2016), não possuindo tempo para aposentadoria por tempo integral, conforme contagem
constante do acórdão (evento 36), razão pela qual rejeito o recurso da parte autora.
Ante o exposto, exerço juízo de retratação, para modificar o acórdão recorrido para negar
provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, reformando a
sentença para que o interregno de 15.04.1982 a 24.10.1984 seja computado como tempo
comum.
Sem condenação em honorários, ausentes contrarrazões.
É como voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS. Pedido de uniformização devolvido à
Turma Recursal para o exercício de juízo de retratação. Entendimento firmado pelo STJ de que
o labor exercido na agricultura da cana-de-açúcar não se enquadra como especial.
Necessidade de retratação do julgado, com modificação da decisão recorrida. Recurso
inominado do INSS a que se dá provimento, com a reforma da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 13ª Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
exercer juízo de retratação e negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Isadora Segalla Afanasieff, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
