Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004690-90.2018.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208
DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que
reconheceu período especial com exposição a ruído.
2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do
PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período
de labor, somente constando em período posterior ao mesmo.
3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico
somente em período posterior ao labor. Não foi juntado LTCAT ou declaração do empregador
comprovando a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU.
4. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte ré, para determinar a
desaverbação de período especial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004690-90.2018.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR MARTINS CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004690-90.2018.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR MARTINS CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma
de acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré, para o fim de manter a r. sentença
que reconheceu a especialidade do período de 31/03/1997 a 31/12/1999.
Foi dado provimento ao Pedido de Uniformização, determinando a devolução dos autos à
Turma de origem, para realização do juízo de retratação, de acordo com os critérios
estabelecidos na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (após revisão em
Embargos de Declaração), no Tema 208: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004690-90.2018.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR MARTINS CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Regularidade do Formulário:
De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e
resultados de monitoração biológica.
Nos termos do art. 262 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, o
formulário/laudo deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico
do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.
Do mesmo modo, o artigo 264 da mesma Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 assim prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A IN 85/2016 alterou o §2º do art. 264 da INS 77/2015 para dispensar que conste no referido
carimbo da empresa a sua razão social e CNPJ.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do
tempo de contribuição especial, as instruções normativas do INSS passaram a exigiram a
procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido
documento. No entanto, tal exigência deve ser mitigada, de modo que o PPP deve ser
considerado prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, desde
que devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para
tornar o PPP idôneo como meio de prova.
Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado,
visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente
nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do
formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não
invalida o PPP.
Em sede de doutrina e jurisprudência, o entendimento se firmou no sentido de que, excetuados
os casos de exposição do trabalhador ao ruído e calor, para quais sempre forma exigidos o
laudo técnico, somente após a edição da Medida Provisória 1.523/1996, ou após sua conversão
na Lei 9.528/1997, poderá ser exigido o laudo pericial (LTCAT) para a comprovação efetiva da
exposição do segurado aos agentes nocivos.
Para Wladimir Novaes Martinez, “a Lei 9.032 fez alusão à prova da exposição aos agentes
nocivos, mas somente a MP 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de pericia. Logo, a não ser
nos casos de ruído, só poderá ser imposto a partir de 14/out/1996”.
Assim, a partir da MP 1.523/1996, editada em 14/out/1996, a ausência de responsável técnico
no formulário não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional
(médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não doagente nocivo no
ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações.
Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo.
De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.
Note-se a exceção referente ao agente nocivo ruído e calor, visto que para estes agentes,
mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia a elaboração de laudo técnico, e portanto, já se
exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que
sempre foi quantitativa).
Saliente-se, ainda, que a identificação do engenheiro ou médico do trabalho responsável pela
avaliação das condições de trabalho, no PPP, é suficiente para que o documento faça prova da
atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o
elaborou, e, sendo suficiente o seu preenchimento com informações extraídas de laudo técnico
e com indicação somente do profissional responsável pelos registros ambientais, visto que,
quanto a monitoração biológica, nem mesmo o próprio INSS a exige mais, a partir de proibição
disposta pelo Conselho Federal de Medicina.
O Tema 208 da TNU, afetado como Representativo de Controvérsia (PEDILEF 0500940-
26.2017.4.05.8312/PE) analisa exatamente a citada questão, fixando a seguinte tese (após
revisão em Embargos de Declaração): "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
Assim, não havendo informação no formulário PPP sobre a presença de responsável técnico
pelos registros ambientais de forma parcial ou total, o segurado poderá suprir tal ausência com
a apresentação do LTCATou por elementos técnicos equivalentes que estejam acompanhado
de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração do lay out da empresa.
Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº
68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.
Portanto, se o laudo (LTCAT) pode ser extemporâneo, nos termos da Súmula 68 da TNU, o
PPP (que é baseado no laudo) também pode ser extemporâneo.
No entanto, não é possível ampliar a eficácia probatória do formulário PPP para data posterior à
sua emissão, visto que o referido documento comprova a exposição a agentes nocivos somente
até àquela data (data da sua expedição).
Do caso concreto:
Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de eventual juízo de retratação do
julgado, à luz do entendimento estabelecido no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização,
acima citado.
Com efeito, se mostra cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido não aplicou integralmente o entendimento
firmado no Tema 208 da TNU, senão vejamos.
Neste Pedido de Uniformização a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade do
período de 31/03/1997 a 31/12/1999, alegando que não há indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais para o período, somente a partir de março de 2017.
Pois bem. No que se refere ao período reconhecido como especial pela decisão atacada, de
31/03/1997 a 31/12/1999, o formulário PPP acostado aos autos, indica a presença de
responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de março de 2017, com registro
no órgão de classe (CRM n. 27437 – Dr. Wong Kum Yuen).
Não foram anexados aos autos o laudo técnico (LTCAT) ou elementos técnicos equivalentes,
nem declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho (lay
out da empresa) ou em sua organização ao longo do tempo.
Verifica-se que, nos termos da tese firmada no Tema 208 da TNU, a ausência total ou parcial
da indicação no PPP quanto a presença do responsável técnico pelos registros ambientais,
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No entanto, como dito, no caso em concreto, além do PPP, não foram apresentados outros
documentos que complementassem as informações do formulário.
Anote-se, ademais, que para o agente nocivo ruído, mesmo antes da Lei 9.032/95, já se exigia
a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição (que sempre foi
quantitativa).
Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 31/03/1997 a
31/12/1999, em que não há a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no
referido período.
Diante do exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para o
fim de condenar a ré a desaverbar como especial o período de 31/03/1997 a 31/12/1999, o qual
deve ser mantido como período comum, aplicando-se o Tema 208 da Turma Nacional de
Uniformização.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA
208 DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que
reconheceu período especial com exposição a ruído.
2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do
PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no
período de labor, somente constando em período posterior ao mesmo.
3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico
somente em período posterior ao labor. Não foi juntado LTCAT ou declaração do empregador
comprovando a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU.
4. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte ré, para determinar a
desaverbação de período especial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos
do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
