Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000604-50.2017.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. EFICÁCIA DO EPI AFASTADA NO CASO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal e recurso extraordinário interposto pela parte ré
em face do acórdão que reconheceu períodos especiais com exposição a agentes biológicos.
2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do
PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte
do período de labor, somente a partir de 2008. Ainda, alega que o uso de EPI eficaz, afasta o
reconhecimento da especialidade, em caso de exposição a agentes biológicos.
3. No caso dos autos, há controvérsia acerca da eficácia do EPI no período com exposição aos
agentes biológicos.
4. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 1090 do STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000604-50.2017.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000604-50.2017.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma
de acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reformar a r.
sentença, reconhecendo a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/08/2013 e
01/10/2008 a 11/03/2015 e implantando em favor da parte autora o benefício de aposentadoria
especial.
A parte ré alega que com relação ao período de 06/03/1997 a 28/08/2013, somente há
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 01/09/2008, o que
afronta o Tema 208 da TNU ("1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre de
monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.").
Ainda, foi interposto Recurso Extraordinário pela parte ré, objetivando a reforma de acórdão,
para o fim de desaverbar o período reconhecido como especial de 01/10/2008 a 11/03/2015
(exposto a agente biológico), por ter sido usado EPI eficaz.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000604-50.2017.4.03.6335
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O processo não se encontra em termos para julgamento.
A questão foi objeto do Tema nº 1090 do STJ, sendo que o Superior Tribunal de Justiça afetou
os Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia é descrita: “"1) se
para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório
rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou
se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos
processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema
delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é
cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações
de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese
considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes
biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive
genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a
eficácia do EPI atestada no PPP".
Em virtude do acórdão publicado no DJe, há determinação de suspensão do Processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora
afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do
Tema 1090 pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU. EFICÁCIA DO EPI AFASTADA NO CASO DE
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SOBRESTAMENTO DA QUESTÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal e recurso extraordinário interposto pela parte ré
em face do acórdão que reconheceu períodos especiais com exposição a agentes biológicos.
2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do
PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em parte
do período de labor, somente a partir de 2008. Ainda, alega que o uso de EPI eficaz, afasta o
reconhecimento da especialidade, em caso de exposição a agentes biológicos.
3. No caso dos autos, há controvérsia acerca da eficácia do EPI no período com exposição aos
agentes biológicos.
4. Sobrestamento do feito, nos termos do TEMA 1090 do STJ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, determinar o sobrestamento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
