Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA ATÉ 1995 E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:29:06

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA ATÉ 1995 E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. MANTER RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO RECONHECER PERÍODO EXPOSTO A RUÍDO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial por categoria profissional de motorista de caminhão de carga e por exposição a ruído. 2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. 3. Desacolher alegações da parte ré com relação aos períodos de enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga, mas acolher as alegações quanto ao período exposto ao ruído, uma vez que o PPP não indica a presença de responsável técnico pelos registros ambientais. Aplicação do Tema 208 da TNU. 4. Juízo de retratação acolhido parcialmente. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001354-77.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001354-77.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA
PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA ATÉ 1995 E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO.
MANTER RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO RECONHECER
PERÍODO EXPOSTO A RUÍDO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO A TEOR DO
TEMA 208 DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que
reconheceu período especial por categoria profissional de motorista de caminhão de carga e por
exposição a ruído.
2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do
PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
3. Desacolher alegações da parte ré com relação aos períodos de enquadramento na categoria
profissional de motorista de caminhão de carga, mas acolher as alegações quanto ao período
exposto ao ruído, uma vez que o PPP não indica a presença de responsável técnico pelos
registros ambientais. Aplicação do Tema 208 da TNU.
4. Juízo de retratação acolhido parcialmente.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001354-77.2019.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: WAGNER SIMAO DE MELLO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001354-77.2019.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WAGNER SIMAO DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte ré, objetivando a reforma
de acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré, para o fim de manter a r. sentença
que reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1984 a 31/03/1986, de 01/04/1986 a
31/05/1991, de 01/06/1991 a 01/12/1992 e de 02/09/1993 a 27/09/1994.
Foi dado provimento ao Pedido de Uniformização, determinando a devolução dos autos à

Turma de origem, para realização do juízo de retratação, de acordo com os critérios
estabelecidos na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (após revisão em
Embargos de Declaração), no Tema 208: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre de monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.".
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001354-77.2019.4.03.6304
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WAGNER SIMAO DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Do caso concreto:
Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de eventual juízo de retratação do
julgado, à luz do entendimento estabelecido no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização,
acima citado.
Neste Pedido de Uniformização a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 02/01/1984 a 01/12/1992 e de 02/09/1993 a 27/09/1994, alegando que não há
indicação no formulário PPP de responsável técnico pelos registros ambientais durante o
período de labor, o que afronta os ditames previstos no Tema 208 da TNU.
Pois bem.

Com relação ao período de 02/01/1984 a 01/12/1992, verifica-se do formulário PPP que a parte
autora trabalhou na empresa CASTELO ALIMENTOS S.A., no cargo de serviços gerais na área
de produção (de 02/01/1984 a 31/03/1986), de ajudante de motorista de caminhão truck 14
toneladas (de 01/04/1986 a 31/05/1991) e de motorista de caminhão truck 14 toneladas (de
01/06/1991 a 01/12/1992), exposta a ruído na intensidade de 90 decibéis (de 02/01/1984 a
31/03/1986), medido por decibelímetro, com uso de EPI. Consta indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais somente a partir de 01/01/2000.
No caso presente, no que se refere aos períodos de 01/04/1986 a 31/05/1991 e de 01/06/1991
a 01/12/1992 deve ser mantido o reconhecimento da especialidade por enquadramento na
categoria profissional de ajudante de motorista/motorista de caminhão de carga pesada,
descrita no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 (Motorneiro e condutores de bonde,
motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e no código 2.4.2 do
anexo ao Decreto 83.080/79 (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Como dito no acórdão atacado, o enquadramento por categoria profissional é viável somente
até 28/04/1995.
Não há que se falar em irregularidade do PPP por ausência de indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais nos referidos períodos, visto que, como dito, o
reconhecimento da especialidade se deu por enquadramento em categoria profissional e não
por exposição a agente nocivo, sendo que somente neste último caso é que se exigiria o
cumprimento do Tema 208 da TNU.
No entanto, no que se refere ao período de 02/01/1984 a 31/03/1986, assiste razão à parte
recorrente quanto ao seu não enquadramento como especial.
No referido período a parte autora a parte autora exerceu a atividade de “serviços gerais”, na
área de produção, não se enquadrando em qualquer categoria profissional. E, embora estivesse
exposto a ruído na intensidade de 90 decibéis, acima do limite de tolerância permitido para o
período, o PPP se mostrou irregular, diante da ausência de indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais, o que ofende o Tema 208 da TNU.
Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1984 a
31/03/1986.
Com relação ao período de 02/09/1993 a 27/09/1994, verifica-se do formulário PPP que a parte
autora trabalhou na empresa RODOVIÁRIO RÓDANO JUNDIAÍ LTDA., no cargo de motorista
de caminhão truck com capacidade até 09 toneladas (transporte de mercadorias). Consta
exposição a ruído, calor e poeira, sem indicação de intensidade.
Neste caso, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período analisado por
enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão de carga pesada, descrita
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 (Motorneiro e condutores de bonde, motoristas e
cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e no código 2.4.2 do anexo ao
Decreto 83.080/79 (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Do mesmo modo, não há que se falar em irregularidade do PPP por ausência de indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais no referido período, visto que, como dito, o
reconhecimento da especialidade se deu por enquadramento em categoria profissional e não
por exposição a agente nocivo, sendo que somente neste último caso é que se exigiria o

cumprimento do Tema 208 da TNU.
Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para o
fim de determina a desaverbação como especial do período de 02/01/1984 a 31/03/1986, que
passa a ser computado como período comum, visto que em desacordo com o Tema 208 da
Turma Nacional de Uniformização.
É o voto.











E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CARGA ATÉ 1995 E EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM
PARTE DO PERÍODO. MANTER RECONHECIMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
NÃO RECONHECER PERÍODO EXPOSTO A RUÍDO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO A TEOR DO TEMA 208 DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que
reconheceu período especial por categoria profissional de motorista de caminhão de carga e
por exposição a ruído.
2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do
PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
3. Desacolher alegações da parte ré com relação aos períodos de enquadramento na categoria
profissional de motorista de caminhão de carga, mas acolher as alegações quanto ao período
exposto ao ruído, uma vez que o PPP não indica a presença de responsável técnico pelos
registros ambientais. Aplicação do Tema 208 da TNU.
4. Juízo de retratação acolhido parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora