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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO DENTRO DE HOSPITAL E ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:14

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO DENTRO DE HOSPITAL E FORA DELE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 211 DA TNU. 1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão que manteve a sentença e deixou de reconheceu período especial com exposição a agentes biológicos. 2. A parte autora alega que no exercício da atividade de assistente social e assistente de saúde esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente. 3. Desacolher alegações da parte autora, uma vez que no exercício da atividade de assistente social, exercia atividades administrativas, não mantendo contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante toda a jornada. Assim, se havia contato, o mesmo era eventual e intermitente. 4. Exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela parte autora, a teor do Tema 211 da TNU. 5. Juízo de retratação rejeitado. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0009450-58.2017.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0009450-58.2017.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO DENTRO DE
HOSPITAL E FORA DELE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE. APLICAÇÃO DO TEMA
211 DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão
que manteve a sentença e deixou de reconheceu período especial com exposição a agentes
biológicos.
2. A parte autora alega que no exercício da atividade de assistente social e assistente de saúde
esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.
3. Desacolher alegações da parte autora, uma vez que no exercício da atividade de assistente
social, exercia atividades administrativas, não mantendo contato com pacientes portadores de
doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante toda a
jornada. Assim, se havia contato, o mesmo era eventual e intermitente.
4. Exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela
parte autora, a teor do Tema 211 da TNU.
5. Juízo de retratação rejeitado.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009450-58.2017.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAGDA BARBI SCAVAZZINI

Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009450-58.2017.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAGDA BARBI SCAVAZZINI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, objetivando a
reforma de acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de manter a r.
sentença que reconheceu a especialidade do período de 20/09/2016 a 08/03/2017 e deixou de
reconhecer a especialidade do período de 16/10/2000 a 15/07/2016.
A parte autora ingressou com Pedido de Uniformização o que não foi admitido, com base na
Súmula 42 da TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de

matéria de fato”).
Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão de inadmissibilidade do Pedido de
Uniformização, o agravo foi negado provimento, deixando-se de exercer juízo de retratação.
Os autos foram remetidos à Turma Nacional de Uniformização, a qual deu provimento ao
agravo, admitiu o incidente de Uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma de
origem para realização do juízo de retratação, de acordo com o Tema 211 TNU: "Para
aplicação do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da
exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter
indissociável da produção do bem ou daprestação do serviço, independente de tempo mínimo
de exposição durante a jornada.".
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009450-58.2017.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MAGDA BARBI SCAVAZZINI
Advogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Exposição à Agentes Biológicos:
É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu
atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente,
com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais
infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação
de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f)
esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no
código 1.3 do Anexo I, do Decreto 53.831 de 1964 e do Decreto 83.080 de 1979 e no código
3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999.

Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias,
fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou
lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos.
A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa.
Com relação ao caráter exemplificativo do rol das atividades expostas a agentes biológicas
acima descritas, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “a) para
reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos
não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de
regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada” (TEMA 205 TNU).
No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a
desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de
trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual,
desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.:
manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o
ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde ou manuseio de esgoto ou lixo)
permitem concluir pelo constante risco de contaminação.
Neste tema, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, de
23/05/2019, ao se deparar sobre a questão se há necessidade ou não de se comprovar a
habitualidade e a permanência da exposição aos agentes biológicos, fixou a seguinte tese.
“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada” (TEMA 211 TNU).
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS
(atualizada pelo Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018), chamada de
Manual da Aposentadoria Especial, prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve
constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir
de 03 de dezembro de 1998.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do
INSS, de 10/08/2017 (atualizado de 2018), consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na
análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos
demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma
chance de contaminação.”
Ressalto que a Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco
biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a
contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente

infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que
atenuadamente a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada,
podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser
considerado eficaz.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do PEDILEF nº 0004439-
44.2010.4.03.6318/SP, de 27/06/2019, no intuito de saber quais são os critérios de aferição da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial
ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual
(EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal,
desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido
motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência
ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de
manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e
treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz
de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições
especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real
ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e
consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial” (TEMA
213).
Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá
se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo,
analisando-se o caso em concreto.
Do caso concreto:
Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal, para fins de eventual juízo de retratação do
julgado, à luz do entendimento estabelecido no Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização,
acima citado.
Com efeito, não se mostra cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código
de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido aplicou integralmente o entendimento firmado
no Tema 211 da TNU, senão vejamos.
Nestes autos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
16/10/2000 a 15/07/2016, alegando esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, no cargo de assistente social e agente técnico assist. saúde, exercido no Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da RP USP.
Pois bem. No que se refere ao período de 16/10/2000 a 15/07/2016, foi anexado aos autos o
formulário PPP, no qual consta que a parte autora laborou no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da RP USP, no cargo de assistente social (16/10/2000 a 02/01/2012) e
agente técnico assist. saúde (03/01/2012 a 15/07/2016), estando exposta a agentes biológicos.
Na profissiografia constou as seguintes atividades: “Atender pacientes e familiares em
tratamento na Pediatria e seus Ambulatórios Especializados...entrevistar e proceder ao estudo

sócio econômico dos pacientes; orientar direitos previdenciários e trabalhistas. Coordenar o
programa de fornecimento de leite em pó a recém-nascidos filhos de mães soropositivas;
realizar visitas domiciliares e institucionais e participar das reuniões do Grupo de Estudo e
Atenção às Vítimas de Violência Doméstica e Abuso Sexual – GEAVIDAS”, dentre outras.
É certo que nos termos do Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3048/99, o exercício da
atividade em estabelecimento de saúde, é considerado como especial, desde que se comprove
que na atividade desempenhada, havia o contato direto com “microorganismos e parasitas
infeciosos vivos e suas toxinas”, através do contato com pacientes portadores de doenças
infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, de forma habitual e
permanente.
Portanto, não basta que o exercício da atividade seja realizado em estabelecimento de saúde
para o reconhecimento da especialidade, mas sim, que sejam cumpridos os demais requisitos
descritos no Código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3048/99.
Com relação a habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, verifico que
no caso em concreto, ainda que o PPP mencione a exposição a agentes biológicos, para a
atividade de “assistente social e agente técnico assist. saúde”, tal exposição não é inerente e
indissociável à prestação do serviço, pois no caso, as atividades primárias (atividade fim)
prestadas eram primordialmente administrativas e típicas de assistente social e assistente de
saúde.
Assim, se a atividade principal da parte autora era a de assistente social e agente técnico
assist. saúde, o seu contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados, durante a sua jornada de trabalho, quando muito, se
dava de forma eventual, esporádica e intermitente, o que afasta a especialidade do período.
Isto porque, verifica-se que, no caso presente, que a parte autora exercia atividades típicas de
assistente social e assistente de saúde, inclusive fora do estabelecimento de saúde (realizar
visitas domiciliares e institucionais e participar das reuniões do Grupo de Estudo e Atenção às
Vítimas de Violência Doméstica e Abuso Sexual – GEAVIDAS), o que demonstra que a parte
autora não permanecia durante toda a jornada de trabalho “em contato com doenças infecto
contagiosas e materiais contaminados”, não podendo ser comparada a atividade do médico ou
do enfermeiro, o que é exigido pela lei para o reconhecimento da especialidade.
Portanto, de acordo com a análise da profissiografia da parte autora, restou certo que a
exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela
parte autora, a teor do Tema 211 da TNU.
Em consequência, é inviável o reconhecimento da especialidade do período acima analisado,
devendo a r. sentença e o v. acórdão serem mantidos pelos seus próprios fundamentos, tal
como lançados.
Portanto, verifica-se que a tese firmada no Tema 211 da TNU restou devidamente cumprida no
caso em concreto.
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo-se o v. acórdão tal como
lançado, visto que de acordo com o Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização.
É o voto.











E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE ASSISTENTE SOCIAL. EXERCÍDIO
DENTRO DE HOSPITAL E FORA DELE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL E INTERMITENTE.
APLICAÇÃO DO TEMA 211 DA TNU.
1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte autora em face do acórdão
que manteve a sentença e deixou de reconheceu período especial com exposição a agentes
biológicos.
2. A parte autora alega que no exercício da atividade de assistente social e assistente de saúde
esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.
3. Desacolher alegações da parte autora, uma vez que no exercício da atividade de assistente
social, exercia atividades administrativas, não mantendo contato com pacientes portadores de
doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante toda a
jornada. Assim, se havia contato, o mesmo era eventual e intermitente.
4. Exposição a agentes biológicos não era indissociável à prestação de serviço executada pela
parte autora, a teor do Tema 211 da TNU.
5. Juízo de retratação rejeitado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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