Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002074-77.2015.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER,
DURANTE TEMPO SUFICIENTE PARA ATINGIR O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 35 ANOS.
ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO
DE REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA MODIFICAR, EM PARTE, A
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORÉM COM MANUTENÇÃO DE SEU
RESULTADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-77.2015.4.03.6306
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA - PR43651
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-77.2015.4.03.6306
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA - PR43651
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O órgão responsável pela admissibilidade dos recursos excepcionais no âmbito das Turmas
Recursais de São Paulo devolveu os autos eletrônicos a esta Turma Recursal para fins de
eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no
Tema nº 995, que trata da reafirmação da DER.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002074-77.2015.4.03.6306
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOAO PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA DE LIMA TORRES CINTRA - PR43651
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Eis a tese fixada no Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
No que atina à possibilidade de reafirmação da DER, mesmo de ofício, o acórdão proferido pelo
STJ nos embargos de declaração opostos pelo INSS deixa clara essa possibilidade, a conferir:
[...]
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido
expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência
temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário
daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
[...]
(STJ, EDcl no REsp 1727063, julgado em 19/05/2020 – Trecho do voto do Relator, Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES - Grifei)
Pois bem, no caso concreto, a reafirmação da DER foi negada pelo acórdão recorrido com base
na seguinte fundamentação (ID 205416521 - Pág. 3):
Registro que a questão sobre a possibilidade de inclusão do tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário (reafirmação de DER)
não é objeto de discussão nos incidentes de uniformização e tampouco foi objeto de devolução,
para fins de retratação, a esta Turma julgadora, de modo que dessa matéria deixo de tratar.
Desse modo, o juízo de retratação deve ser exercido, nos termos da tese fixada pelo STJ no
Tema 995, para que seja modificada a fundamentação do acórdão recorrido, no atinente ao
trecho acima realçado (em azul), no sentido de ser possível a análise, mesmo de ofício, da
reafirmação da DER.
Ocorre que a alteração da fundamentação, conforme acima exposto, não traz vantagens
práticas à parte autora, a qual continua a não ter direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, por ausência de apresentação de provas em momento oportuno. Explico.
Na DER, em 24/11/2014, o autor contava com 34 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de
contribuição, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(ID 205416517).
Conforme os documentos anexados aos autos nas instâncias ordinárias, o que contém a última
remuneração mais recente (mês de competência 04/2015), após a DER (11/2014), é o de ID
205416218 - Pág. 13.
Veja-se que, durante a etapa da recorribilidade ordinária, a parte autora teve várias
oportunidades de juntar os extratos do CNIS atualizados para demonstrar a continuidade do
vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições após o último mês comprovado nos
autos, no caso, 04/2015. Mas não o fez.
Não se confunde a possibilidade de análise, de ofício, da reafirmação da DER com a produção
de provas de ofício pelo Juízo, ainda mais quando a parte teve diversas oportunidades de
apresentar as provas necessárias para a demonstração do direito afirmado.
Deixo registrado que a obtenção de dados de vínculos ou contribuições no CNIS após a DER,
para fins de sua juntada aos autos, constitui providência que facilmente poderia ser realizada
pela parte e/ou procurador(a) - seja através da internet ou por meio de requerimento
administrativo -, independentemente de intervenção judicial.
Não é obrigado o juiz a suprir deficiência probatória da parte. Confira-se o CPC/2015:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
Nessa linha, "cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário
àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu” (RESP nº 271.366/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 07.05.2001, p. 139).
De outro lado, descabe a reabertura da instrução probatória após a interposição de recursos
excepcionais (no caso, incidente de uniformização), visto que a tese do Tema 995/STJ é
explícita ao limitar a reafirmação da DER no âmbito da recorribilidade ordinária.
Sendo assim, admitindo a reafirmação da DER até 30/04/2015 (ID 205416218 - Pág. 13), nos
termos da fundamentação supra, o tempo total contributivo do autor, que era de 34 anos, 1 mês
e 17 dias (até 24/11/2014), passa para 34 anos, 6 meses e 26 dias, ainda insuficiente para a
concessão da aposentadoria almejada.
Com efeito, em 30/04/2015 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda,
não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Pelo exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO apenas para modificar, em parte, a
fundamentação do julgado recorrido, admitindo, nos termos da tese do Tema 995/STJ, a
possibilidade de reafirmação da DER de ofício, mas MANTENHO O RESULTADO de
improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo
apenas a declaração judicial dos tempos especiais já reconhecidos no acórdão anterior e
inclusive averbados pelo réu por força de tutela provisória.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A
DER, DURANTE TEMPO SUFICIENTE PARA ATINGIR O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 35
ANOS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA
PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NO
CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA MODIFICAR, EM
PARTE, A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORÉM COM MANUTENÇÃO
DE SEU RESULTADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, exerceu o juízo de retratação, apenas para modificar, em parte, a fundamentação
do acórdão recorrido, mas sem alteração de seu resultado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
