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JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação. 2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU. 3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ. 4. Juízo de retratação acolhido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0048787-67.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0048787-67.2011.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA
102 DA TNU.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão
negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da
citação.
2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data
da DER, a teor do Tema 102 da TNU.
3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do
Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.
4. Juízo de retratação acolhido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048787-67.2011.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL
MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048787-67.2011.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL
MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora, objetivando a
reforma de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-
se os efeitos financeiros da revisão com termo inicial do pagamento dos atrasados na data da
citação (25/10/2011) e não na data do requerimento administrativo (DER em 02/03/2010).
Em juízo prévio de admissibilidade do Pedido de Uniformização proferiu-se decisão de
devolução dos autos a esta Turma Recursal, para eventual retratação do acórdão recorrido em
virtude do quanto decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do

Tema 102, quanto à possibilidade de pagamento dos atrasados do benefício desde a data de
entrada do requerimento na esfera administrativa, ainda que haja apresentação tardia de novos
documentos.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048787-67.2011.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALAIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL
MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Dos Efeitos Financeiros a partir da DER:
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
Assim, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que
a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo
quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula
33 desta TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício”.
Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento
de que a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo
administrativo, a Data do Início do Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada

do Requerimento (DER), quando nessa mesma data tenham sido implementados todos os
requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.
Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).
Por fim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI
de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional”.
Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ e TNU, a eventual apresentação
tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de
responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial
desse mesmo benefício.
Feitas essas observações, passo à análise do caso em concreto.
Do Caso Concreto:
Com efeito, mostra-se cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido diverge do entendimento pela TNU adotado
quando do julgamento do Tema 102.
No caso dos autos, o acórdão recorrido destoou desse entendimento, fixando como termo inicial
dos atrasados a data da citação, em 25/10/2011, em razão da apresentação tardia pela parte
autora de documentos necessários para a procedência da revisão, entendimento esse que
merece reforma.
Portanto, o conjunto probatório aponta para a necessidade de ser exercido o juízo de retratação
vindicado, fixando a data do termo inicial do pagamento dos atrasados advindos da revisão na
data da DER em 02/03/2010, nos termos do Tema 102 da TNU.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para
o fim de condenar a autarquia previdenciária à obrigação de revisar o benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/152.977.273-4), com o pagamento
das diferenças geradas pela revisão a partir da DER (em 02/03/2010) do próprio benefício, a
teor do Tema 102/TNU, respeitada a prescrição quinquenal.
É o voto.











E M E N T A

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA
102 DA TNU.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do
acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados
na data da citação.
2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data
da DER, a teor do Tema 102 da TNU.
3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação
do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.
4. Juízo de retratação acolhido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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