Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002517-48.2018.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. NÃO
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER
ESTENDIDAS PARA OS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002517-48.2018.4.03.6330
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JOSE EDILSON DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002517-48.2018.4.03.6330
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDILSON DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial. Agente nocivo ruído.
Sentença de procedência impugnada por recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
postulando a reforma do julgado.
Acórdão da 2ª Turma Recursal manteve a sentença que reconheceu como tempo especial os
períodos de trabalho entre 01/10/2009 a 26/11/2011 e de 31/01/2012 a 07/8/2017.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou pedido de uniformização. Autos
devolvidos para exercício do juízo de retratação considerando o tema 208 julgado pela TNU.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002517-48.2018.4.03.6330
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE EDILSON DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema 208, sob a sistemática
dos representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese: “Para a validade do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais
nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do
responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre
monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.”
No caso dos autos, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu a petição
inicial, verifica-se que não constou a indicação do responsável pelos registros ambientais nos
períodos laborados como op. ponte rolante e op. de oxicorte na empresa COSMETAL
INDÚSTRIA, COM, IMP E EXP DE PROD SIDERÚRGICOS LTDA. entre 01/10/2009 e
26/11/2011 e de 31/01/2012 a 09/07/2013. A presença do responsável pelos registros
ambientais ocorreu somente a partir de 10/07/2013 ((ID 177985972, fls. 29/32). Além disso, a
parte autora não apresentou LTCAT ou outros elementos técnicos equivalentes, cujas
informações poderiam ser estendidas para esse lapso de tempo.
Diante disso, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos acima, dado não
ser possível a admissão do PPP como registro idôneo das condições ambientais de trabalho e,
por conseguinte, para satisfação dos pressupostos de verificação de tempo especial, nos
termos da tese fixada pela TNU no tema 208, impondo-se a reforma da sentença para excluir
da contagem como tempo especial os períodos de 01/10/2009 e 26/11/2011 e de 31/01/2012 a
09/07/2013.
Em obediência a tese fixada, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao
recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fim de excluir da contagem como tempo
especial os períodos de trabalho de 01/10/2009 e 26/11/2011 e de 31/01/2012 a 09/07/2013.
Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após
a exclusão do período determinado pelo acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL
PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NOS PERÍODOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. NÃO
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER
ESTENDIDAS PARA OS PERÍODOS. TEMA 208 TNU. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento ao recurso do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA