
| D.E. Publicado em 15/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-62.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática de fls. 390/399 que deu provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
A C. Sétima Turma desta Corte Regional, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, conforme acórdão de fls. 407/416.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 425/430).
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Especial, tendo o Ilustre Desembargador Federal Vice-Presidente desta Egrégia Corte Regional, determinado a devolução dos autos a esta Colenda Turma, para os fins do estabelecido pelo o artigo 543-C, §7º, II, do CPC/1973, por estar o acórdão em desacordo com o entendimento da Egrégia Corte Superior, adotado em sede de recurso repetitivo.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
O artigo 543- C, §7º, II, do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.672/08, dispõe sobre o julgamento em repercussão geral, verbis:
No caso, o acórdão de fls. 407/416 que negou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, não está em conformidade com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, no sentido de que o segurado especial deve estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima necessária, ressalvada a hipótese de direito adquirido em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preencheu os requisitos legais de forma concomitante (carência e idade).
Nesses termos, transcrevo o julgado do C. STJ no Recurso Especial nº RE 1.354.908/SP, representativo de controvérsia:
Deste modo, o STJ fixou a tese do Tema 642 submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese:
Em razão do exposto, a questão objeto de eventual juízo de retratação é a necessidade de o segurado especial estar trabalhando no meio rurícola quando da implementação do requisito etário ou à data do requerimento administrativo.
Pois bem.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 15/07/2007 e requereu o benefício na via administrativa em 27/08/2012 (fl. 314). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas nos 156 meses anteriores ao implemento da idade (período de 1994 a 2007), ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 1979, onde consta domicilio na Fazenda Santa Mercedes (fl. 12); certidão de seu casamento, celebrado em 1978, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 13), certidão de nascimento de outra filha - ano de 1980 onde consta residência no bairro Água Branca e nada consta em relação à profissão; cadastro de pessoa física e contribuinte em nome do autor, datado de 2012 (fl. 15); escritura de propriedade rural em nome do pai do autor (ano de 1952 - Fazenda Santa Mercedes - fl. 16); certificado de conclusão da 8ª série do 1º grau de sua filha (fl. 17); certidão em nome do autor de conclusão do curso primário no ano de 1970 (fl.18); certidão de óbito do pai do autor em 1999 onde consta que ele era lavrador e aposentado pelo INSS (fl. 19); declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Oriente de que o autor foi trabalhador rural na condição de segurado especial no sítio Honda de 15/07/1961 a 05/05/1978. (fls. 21/24); declaração de exercício de atividade rural (meeiro) no Sítio Capelinha de 01/03/1982 a 17/09/1984 e 20/02/1986 a 30/12/1990 (fl. 25) e notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor entre 1968 a 1971 (fls. 26/146).
As declarações prestadas (fls. 21 e 25) não podem ser consideradas prova material, sendo equiparadas à prova testemunhal.
Os demais documentos trazidos aos autos, ainda que constituam início de prova material, foram produzidos em data remota, fora do período de carência e não comprovam o exercício de atividade rural pelo autor por ocasião do implemento do requisito etário ou do pedido administrativo, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, ex vi do enunciado 149 da Súmula do STJ.
Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo previsto no artigo 543- C, do CPC/1973 e artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo do INSS, para negar provimento à apelação da parte autora, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Prejudicado o recurso excepcional interposto.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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