
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002303-75.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de autos vindos da Vice-Presidência desta C. Corte para efeito de exame da matéria na forma do artigo 543-B, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 1973.
O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência do interesse de agir do pleito da parte autora.
Nesse sentido, o decisum impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta o interesse de agir.
Em face da decisão, a parte autora interpôs recurso especial, que foi suspenso pela Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no artigo 543-C do CPC/1973.
Houve julgamento da matéria pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, suscitada no RE nº 631.240/MG.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do RESP n° 1.369.834/SP, revisitou sua jurisprudência, de modo a assimilar o posicionamento adotado pela Suprema Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002303-75.2008.4.03.6114/SP
VOTO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC), nestes termos:
Nos termos da modulação acima descrita, por se tratar de ação ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão houve oposição de mérito pelo INSS em sede de contrarrazões de apelação, oportunidade em que impugnou expressamente o pedido do autor, aduzindo não ter ele direito à pensão por morte, pelas razões expostas naquela peça processual (fls. 136/145).
Assim, resta configurado o interesse de agir do segurado, ainda que superveniente, diante da pretensão resistida do INSS.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.039 c.c. 1041, § 1º, ambos do CPC/2015, e artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, em juízo positivo de retratação, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, devendo ser observados os critérios estabelecidos pelo STF, no julgamento do RE 631.240, submetido à repercussão geral, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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