
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000581-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973 - atual artigo 1036 do CPC/2015 (fls. 260/261), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face do julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça do RESP nº 1.485.471/MS, estes julgamento com repercussão geral, para apreciação de pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do auxílio reclusão. Sobreveio sentença que julgou improcedente do pedido inicial.
A parte autora interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Foi proferida decisão terminativa negando provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
Inconformada, a parte autora interpôs embargos de declaração, que, julgado pela Sétima Turma desta E. Corte, por unanimidade, foi rejeitado. Interpôs, então, recurso especial, sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C, do CPC/1973 (atual artigo 1036 do CPC/2015).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão à parte autora.
O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o alegado, foram acostados aos autos declaração de união estável (fls. 11), lavrada em 08/08/2012, declarando que as partes convivem maritalmente há mais de 12 (doze) anos, certidão de nascimento dos autores (fls. 12/16), com registros em 24/11/2002, 10/12/2004, 20/09/2006, 14/09/2009 e 08/05/2012, certidão de recolhimento prisional em nome do companheiro e pai dos autores, indicando início da última prisão em 12/05/2014 (fls. 72), permanecendo recluso por ocasião da emissão dos documentos (16/06/2014), documentos que comprovam o mesmo endereço (fls. 18 e 83/98) e protocolo administrativo emitido em 23/06/2014 (fls. 19).
Em relação à qualidade de segurado do companheiro e pai dos autores, foi acostada cópia da CTPS com último registro em 01/03/2010 a 16/12/2013 (fls. 61), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57/60 e 63/68), com última remuneração no valor de R$ 1.298,00.
Os autores comprovaram serem companheira e filhos do recluso através dos documentos acostados aos autos, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
O STF em julgamento ao RE 1.485.417/MS, publicado em 02/02/2018 no DJe, firmou o seguinte entendimento: " Para a concessão de auxilio-reclusão (art. 80, Lei. 8.213/91), o critério de aferição de renda so segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão á ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
Dessa forma, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento (12/05/2014 - fls. 23) até a data de sua soltura.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o auxilio-reclusão, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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