Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155998 / SP
0016344-51.2016.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. MANTIDA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado
"período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art.
201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de
segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo
recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço,
nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão, ocorrida em 24/01/2013, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, a última remuneração integral do recluso anterior à detenção
foi em agosto/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim
denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS
como prova da condição de baixa renda do recluso.
- No tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a
tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no
caso concreto.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça,
nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, concessão do benefício mantida.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação e remessa oficial improvidas, mantendo a concessão do benefício, em juízo de
retratação. Correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo de retratação, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Marisa Santos, acompanhada pelos Desembargadores Federais Gilberto Jordan e David
Dantas (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC); vencida a Relatora que, em
juízo negativo de retratação, mantinha a decisão que deu provimento ao apelo autoral,
acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias; lavratura do acórdão pela
Desembargadora Federal Marisa Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.