Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 853575 / SP
0001019-04.2000.4.03.6117
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - RE
1.355.052/SP.
1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2. O requisito da idade é incontroverso, visto que, conforme se faz prova, a parte autora à
época do estudo social possuía 77 anos.
3. O estudo social por sua vez, realizado em 29/07/2005, constatou que o grupo familiar era
composto pela autora (77 anos, analfabeta, sem renda), seu esposo (Olímpio Pinheiro, 78 anos,
cursou até a 3º série, aposentadoria de R$300,00), sua filha (Maria de Lourdes Pinheiro, 45
anos, concluiu o ensino médio, salário de R$ 380,00), e seu filho (Antônio Carlos Pinheiro, 44
anos, cursou até a 4º série, salário R$ 430,00). A residência em que moram é própria, com
cinco cômodos, em estado regular de conservação, com televisão colorida, geladeira, móveis
simples, essenciais e telefone. Os gastos mensais somam R$820,00 e se dividem em:
alimentação (R$450,00), água (R$95,00), energia elétrica (R$40,00), medicamentos (R$150,00)
e telefone (R$85,00).
4. Diante do quadro exposto, considerando-se que os filhos solteiros moram com os pais e
auferem juntos renda de R$810,00; considerando-se que mesmo excluindo a aposentadoria do
marido da autora, a renda per capita ultrapassa meio salário mínimo da época do estudo social
(2005); não se denota, no caso em voga, situação de miserabilidade a autorizar a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício.
5. Juízo de retratação negado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação,
manter o que foi decidido no v. acórdão reexaminado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
