
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030122-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JOSE FERREIRA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030122-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JOSE FERREIRA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em face da r. decisão que, em sede de ação de conhecimento para a concessão de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença ajuizada por JOSÉ FERREIRA SOARES, processo nº 0002163-18.2018.8.26.0326, rejeitou a impugnação apresentada e estabeleceu que na atualização monetária, deve ser afastada a TR.
Sustentou a parte agravante que para a correção monetária dos atrasados, há de incidir o IGPD-I até 11.08.2006 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 316, convertida na Lei nº 11.430/06), o INPC até 29.06.2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09), e, após, a TR, ou, subsidiariamente, aplicada a TR até setembro de 2017 (data do julgamento do RE 870.947) e, após, o IPCA-E ou ainda, que a modulação tenha o marco inicial em 25/03/2015 (julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF).
Além disso, o período em que houve o recebimento do benefício NB nº 31/505.482.530-0, por decisão administrativa, não pode fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 106163510) e submetido o recurso a julgamento, esta e. Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento, cujo acórdão restou lavrado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBE PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO.
1. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão.
3. Na fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
4. A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: 'As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.' (REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905).
5. Tratando-se de direito autônomo - artigo 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) -, e havendo trânsito em julgado da sentença que os fixou, os honorários sucumbências pertencem ao advogado, e somente por ele podem ser dispensados, devendo corresponder a sua base de cálculo ao benefício econômico que integra o pedido do autor.
6. A jurisprudência se firmou no sentido de que o recebimento na via administrativa de parcelas mensais pleiteadas em juízo pelo autor, não prejudica o direito do patrono à percepção de seus honorários, como fixado no título judicial.
7. Agravo de instrumento não provido.”
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial, entendendo que o v. acórdão recorrido não observou a tese firmada no Tema nº 1050, fixada no sentido de que “eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”.
Esclarece que, no caso dos autos, a citação ocorreu em 13/01/2006 (id 8166654 – fls. 27). Assim, o benefício concedido administrativamente (NB 505-482.530-0 – id 8166654) não deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois foi deferido em 21/02/2005, ou seja, ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
Lembra que o artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, veda a cumulação de aposentadoria com o benefício de auxílio-doença. Nesse contexto, sustenta a necessidade de compensação, na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores já recebidos pela parte autora em razão de anterior benefício concedido administrativamente das parcelas vencidas decorrentes da concessão judicial de outro benefício com aquele inacumulável. No ponto, salientou a autarquia que o recebimento administrativo não se deu por força de tutela antecipada.
Pede, portanto, o provimento do recurso, para que seja observada a tese firmada no Tema 1050 do STJ.
Contrarrazoado o feito, sobreveio a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal negando seguimento ao recurso especial do INSS (id 260649124). Dessa decisão, foi interposto agravo interno, seguindo-se, então, a decisão id 266452389 do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal, devolvendo os autos à e. 8ª Turma, nos termos do artigo 1.040, II do CPC, para eventual retratação.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030122-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUIZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JOSE FERREIRA SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
Jungida à matéria submetida ao juízo de retratação, restrita à base de cálculo dos honorários advocatícios, ressalte-se que, quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão do dia 28/04/2021, os recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1847860/RS, REsp 1847731/RS, REsp 1847766/SC e REsp 1847848/SC.
Confira-se, por oportuno, um dos acórdãos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 1847860/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021)
Assim, restou firmada a seguinte tese, objeto do Tema 1050:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação.
O STJ não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação, para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
Caso concreto
Em 09/09/2005, o autor ajuizou ação contra a autarquia postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez cumulado com pedido sucessivo de auxílio-doença, processo nº 0003602-21.2005.826.0326 (0054498-22.2008.403.9999). A r. sentença monocrática, datada de 07/04/2008, julgou parcialmente procedente a ação, para conceder ao autor tão somente o auxílio-doença, a ser mantido enquanto o autor permanecesse incapacitado para o trabalho. Entendeu que a correção monetária das parcelas deveria ser feita nos termos do Provimento nº 026/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo sobre as prestações vencidas, desde a data da citação e até a vigência do Novo Código Civil, juros de mora no importe de 0,5% ao mês, sendo que a partir da vigência do Novo Código incidirão juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código de Processo Civil. Condenou, ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a implantação do benefício, isentando-o do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Dessa decisão, ambas as partes recorreram.
Este Tribunal, por sua vez, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, deu parcial provimento ao apelo do autor para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial e parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir os honorários advocatícios a 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
No entanto, depois de exercido juízo de retratação, a e. Turma deste Tribunal fixou como termo inicial a data do requerimento administrativo, 21/02/2005, cujo acórdão transitou em julgado em 23/11/2016. Dessa decisão, extrai-se que o requerente recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 27.03.1993 a 13.09.1993 e a partir de 21.02.2005, bem como benefício previdenciário de auxílio-reclusão de 21.01.1994 a 09.06.2003.
Pleiteia o INSS a exclusão das parcelas pagas administrativamente antes do ajuizamento da ação, quando já existia benefício anterior - inacumulável com o deferido neste processo -, e cujos valores já integravam o patrimônio jurídico do segurado, independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, o que impede tanto que tais parcelas componham o valor da condenação ou configurem o proveito econômico da causa, quanto que sejam consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Tenho que razão lhe assiste.
Nesse exato sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.678.520/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018:
“Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. (grifei)
Como bem lembrou o INSS, à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/02/2005. Ocorre que no período entre a DIB (21/05/2005) e a implantação do benefício a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença.
Portanto, nesse período em que houve o recebimento de benefício por decisão administrativa, não pode fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. O proveito econômico advindo com a ação judicial deve ser descontado da base de cálculo dos honorários, o que recebido a título do mesmo benefício, eis que estes pagamentos já faziam parte do patrimônio do impugnado antes da ação judicial.
A propósito:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ.
1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, 'O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos' (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021).
2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos.
3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2024)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 1.050/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o agravante se insurge contra decisão monocrática que, acatando Recurso Especial da autarquia, fixou entendimento de que eventuais valores pagos administrativamente ao segurado antes da citação válida, em razão de benefício inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2.’Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação'. Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes’. (REsp 1.678.520/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2018).
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/10/2023)
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora anteriormente à citação.
Oportunamente, retornem-se os autos à Vice-Presidência desta Egrégia Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.
De acordo com a tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação.
No entanto, situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Na hipótese dos autos, à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde 21/02/2005. Ocorre que no período entre a DIB (21/05/2005) e a implantação do benefício a autora recebeu benefício de auxílio-doença. Portanto, nesse período em que houve o recebimento de benefício por decisão administrativa, não pode fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. O proveito econômico advindo com a ação judicial deve ser descontado da base de cálculo dos honorários, o que recebido a título do mesmo benefício, eis que estes pagamentos já faziam parte do patrimônio do impugnado antes da ação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/10/2023.
Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora anteriormente à citação.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
