
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo íntegro o v. acórdão de fls. 169/172, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007506-27.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na sessão de 01.12.2014, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática (fls. 152/154) que havia negado seguimento ao apelo da parte autora.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 174/184), o qual não fora admitido (fls. 203/205).
A autora interpôs agravo nos termos do artigo 544 do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/73).
Sobreveio decisão no sentido de que os autos deveriam ser devolvidos ao tribunal de origem a fim de que o Recurso Especial permanecesse suspenso até pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do artigo 543-C, caput e parágrafo 1º, do CPC, e, após, deveria ser observada a sistemática prevista no artigo 543-C, parágrafo 7º, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, correspondente ao atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15 (fl. 226).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do antigo CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.355.052/SP (fls. 229/229vº).
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007506-27.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), atual art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.355.052/SP como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Observo que o estudo social acostado a fls. 138/141 realizado em 30.06.2011, demonstra que a autora, viúva, contando com 68 (sessenta e oito) anos de idade, reside com sua filha Selma Maria Dias, de 30 (trinta) anos de idade, em casa financiada, de alvenaria, construída nos fundos em meio lote, constituída por 04 (quatro) cômodos. Anote-se que à época do estudo social o valor do salário mínimo era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
O orçamento familiar provém do trabalho informal da filha da autora no valor aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, além de haver notícia nos autos indicando que a partir de 16.06.2011, a demandante passou a auferir renda proveniente do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do marido (fl. 157), o qual recebia aposentadoria por invalidez desde 29.08.2005.
Nesse contexto, insta salientar a patente incompatibilidade do benefício assistencial pretendido a partir de 16.06.2011, ocasião em que a autora passou a auferir renda proveniente do benefício previdenciário de pensão por morte, consoante o disposto no § 4º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, que veda expressamente a cumulatividade de proventos.
Contudo, considerando que a presente ação havia sido ajuizada aos 30.05.2007 (fl. 02), ou seja, alguns anos antes do falecimento do marido da autora, entendo que há de ser aferido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial no interregno compreendido entre o ajuizamento do feito e a data em que a autora passou a receber benefício previdenciário em nome próprio.
Todavia, conforme se depreende do estudo social colacionado às fls. 138/141, o gasto total familiar perfaz aproximadamente R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), sendo que a filha da autora ainda declarou a existência de mais duas irmãs casadas que ajudavam esporadicamente no cuidado da genitora, além de receber ajuda dos vizinhos para o transporte da autora aos estabelecimentos de saúde.
Nesse diapasão, ainda que se exclua o valor do benefício do esposo da autora, no valor de um salário mínimo, percebido até a data de seu óbito, entendo que a miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial não restou demonstrada, haja vista a renda proveniente do trabalho informal da filha e do auxílio prestado por outras duas filhas casadas, que a despeito de não mensurado no estudo social colacionado aos autos, evidencia o suporte financeiro fornecido pelos demais familiares.
De tudo, conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantido o julgado na íntegra.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15), correspondente ao art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo íntegro o v. acórdão de fls. 169/172.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2016 17:42:44 |
