
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo íntegro o v. acórdão de fls. 187/190, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/07/2016 17:42:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027062-83.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na sessão de 12.05.2014, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão monocrática (fls. 149/151) que havia negado seguimento ao apelo da parte autora.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 192/203), o qual não fora admitido (fls. 223/225).
A autora interpôs agravo nos termos do artigo 544 do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/73).
Sobreveio decisão no sentido de que os autos deveriam ser devolvidos ao tribunal de origem a fim de que o Recurso Especial permanecesse suspenso até pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do artigo 543-C, caput e parágrafo 1º, do CPC, e, após, deveria ser observada a sistemática prevista no artigo 543-C, parágrafo 7º, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73, correspondente ao atual art. 1.030, inc. II, do CPC - Lei n.º 13.105/15 (fl. 243vº).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, § 7º, II, do antigo CPC, à vista do julgamento do Recurso Especial nº 1.355.052/SP (fls. 247/248).
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/07/2016 17:42:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027062-83.2011.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inc. II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), atual art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
Na hipótese dos autos, foi invocado o Recurso Especial nº 1.355.052/SP como representativo da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico não ser caso de retratação, nos termos que seguem:
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n.º 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto n.º 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, não ficou comprovado que a parte autora não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Observo que o estudo social acostado a fls. 57/59 realizado em 06.11.2009, demonstra que a autora, contando com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, reside juntamente de seu esposo Carlos Cremonesi, aposentado, com renda mensal no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), bem como na companhia de seu filho José Cremonesi, motorista, com renda mensal de até R$ 1.528,00 (hum mil, quinhentos e vinte e oito reais), conforme se depreende do CNIS (fl. 139), além da nora e dois netos adolescentes. Anote-se que à época do estudo social o valor do salário mínimo era de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
Conforme se depreende do estudo social colacionado às fls. 57/59, o gasto total familiar perfaz aproximadamente R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), sendo que a demandante não ostenta problemas de saúde, fazendo apenas controle de pressão. Anote-se que a assistente social responsável pela elaboração do estudo destacou que a autora ostenta alimentação, vestuário e higiene pessoal em ótimo estado, de modo que suas necessidades básicas estão sendo providas pelos familiares.
Nesse diapasão, ainda que se exclua o valor do benefício do esposo da autora, no valor de um salário mínimo, entendo que a miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial não restou demonstrada.
De tudo, conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser mantido o julgado na íntegra.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15), correspondente ao art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), nego provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo íntegro o v. acórdão de fls. 187/190.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 11/07/2016 17:42:54 |
