
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001086-07.2007.4.03.6122
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASSARI FILHO - SP80170
APELADO: DORACI DE CAMARGO OLGADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001086-07.2007.4.03.6122
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASSARI FILHO - SP80170
APELADO: DORACI DE CAMARGO OLGADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas."
"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, não ficou comprovado que a parte autora, idosa, não possui condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Colhe-se do estudo social que a autora reside com seu marido em casa própria.
Quanto à situação de moradia, a assistente social responsável pela elaboração do estudo social constatou: “casa própria confortável, construída de tijolos, apresenta infra-estrutura, possui cobertura de telha de amianto, forro de laje, piso de cerâmica e tem seis cômodos, sendo: uma sala, uma copa, uma cozinha com paredes revestidas de azulejo até ao teto e com uma pia com gabinete de madeira, três dormitórios um dos quais é o apartamento do casal cujo banheiro tem as paredes revestidas com azulejo até ao teto e box de acrílico e outros dois quartos com um banheiro que serve a ambos o qual também possui paredes revestidas com azulejo até ao teto e box de acrílico. Nos fundos tem uma área coberta com telha de cerâmica e contra piso de concreto onde está instalado o tanque de lavar roupas, uma pia e uma churrasqueira de tijolo aparente. A casa é totalmente cercada com muro de tijolos, possui portão de ferro, (..). Em relação aos eletrodomésticos (...) dois televisores, (..), um aparelho de som, (..), duas geladeiras sendo uma duplex (..) dois ventiladores de teto (..) uma mesa de pés de ferro com tampo de mármore, seis cadeiras de ferro, uma mesa pequena padrão mogno para suporte do telefone, uma mesa de centro padrão mogno, (..), duas camas de casal, dois guarda-roupas sendo um padrão mogno e um cerejeira, duas cômodas, duas camas de solteiro, duas mesas de madeira com quatro cadeiras (..). A moradia é confortável, apresenta boa estrutura física, aparenta ótima higiene, possui linha telefônica instalada e os pertences são modestos e bem conservados”.
Sobrevivem do benefício previdenciário recebido pelo marido no valor de um salário mínimo e do auxílio financeiro dos filhos casados, sendo que: “o filho Valdir, (..), paga a conta do telefone, o filho José Claudio auxilia com a doação de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês e os outros dois filhos ajudam quando ocorre despesa extra como exemplo com medicamentos ou quando solicitado pelos genitores”.
Nesse diapasão, ainda que descontado o valor do benefício do esposo da autora, no valor de um salário mínimo, verifica-se que a autora não se encontra desamparada.
Vive em casa própria confortável, equipada com todos os móveis e eletrodomésticos necessários para uma vida digna.
Sem falar que pode contar com ajuda financeira dos filhos.
Sendo assim, não há elementos o bastante para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, ao contrário, os recursos obtidos pela família da parte requerente encontram-se, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe sejam imprescindíveis, não estando configurada situação de miserabilidade.
O benefício assistencial de trato sucessivo, não tem caráter de complementação de renda familiar, fora elaborado para amparar àquelas pessoas em estado de miserabilidade, em situações excepcionais, que não se encontram em condições de prover a própria subsistência
e nem de tê-la provida por suas famílias, o que não se verifica na hipótese.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial.
Pelas razões expostas, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15), correspondente ao art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), mantenho íntegro o acórdão.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DA CPC (LEI N.º 13.105/15),
CORRESPONDENTE AO
ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC (LEI N.º 5.869/73). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita.
II - Não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III - - Embora esteja demonstrado que a requerente, idosa, não tenha renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
IV - O benefício assistencial de trato sucessivo,não tem caráter de complementação de renda familiar, fora elaborado para amparar àquelas pessoas em estado de miserabilidade, em situações excepcionais, que não se encontram em condições de prover a própria subsistência
e nem de tê-la provida por suas famílias, o que não se verifica na hipótese.
V - Acórdão mantido. Juízo de retração negativo (artigo 543-C, § 8º, do CPC/73).
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, manter íntegro o V. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
