
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, restando prejudicados os demais recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-11.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para promover a desaposentação, com a substituição da aposentadoria percebida por outra mais vantajosa, com data de início da propositura da ação. Condenou, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas desde a data da citação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros no percentual de 1% ao mês. Fixada a sucumbência recíproca.
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/06/1998 a 30/07/2010 e condenação do INSS ao pagamento de verba honorária em 15% sobre o valor apurado, além de custas e acréscimos legais.
O INSS apelou aduzindo, inicialmente, decadência. Sustenta, em síntese, a inadmissibilidade da desaposentação. Alega, ainda, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Pede, subsidiariamente, a devolução dos valores recebidos pelo autor, caso se entenda pela possibilidade de renúncia ao benefício concedido na via administrativa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Na Sessão de Julgamento, esta E. Oitava Turma deu provimento parcial ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1998 a 30/07/2010 e condenar a Autarquia ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença; deu provimento parcial ao reexame necessário apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros e negou provimento ao apelo do INSS. Assim, restou mantida a sentença que reconheceu o direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Dispensou a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Dessa decisão, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, em razão do julgamento do RE 661.256/SC, processado segundo o rito do artigo 543-B, § 3º, do anterior CPC/1973 e 1.040, inc. II, do novo CPC/2015, que assentou a inadmissibilidade da desaposentação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-11.2011.4.03.6109/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito ao pedido de desaposentação, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela sua possibilidade.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, descabida a desaposentação.
Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 28.05.1998 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
Dessa forma, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido, invertendo a sucumbência, restando prejudicados os demais recursos. Isento a parte autora de custas e de honorária, em face da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Ficam prejudicados os recursos Especial e Extraordinário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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