
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001536-25.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, o direito à desaposentação, bem como pleiteando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1973 a 31/08/1974, 01/03/1975 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 30/04/1982, 03/01/1983 a 31/08/1989 e de 06/11/1989 a 23/11/2011 e a consequente procedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Na Sessão de Julgamento esta E. Oitava Turma deu provimento parcial ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de desaposentação. Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01.08.1973 até a data de sua aposentadoria, em 25.03.1994, por se tratar de revisão e a demanda ter sido ajuizada em 10.02.2012, foi reconhecida a decadência pelo decurso do prazo decenal. O novo benefício deveria ser calculado com o cômputo da totalidade do tempo e reconhecimento do labor especial de 25.03.1994 a 23.11.2011, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Estabeleceu os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a data daquela decisão, a ser suportada pela Autarquia, e dispensou a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Dessa decisão, e após restarem improvidos os embargos de declaração, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, em razão do julgamento do RE 661.256/SC, processado segundo o rito do artigo 543-B, § 3º, do anterior CPC/1973 e 1.040, inc. II, do novo CPC/2015, que assentou a inadmissibilidade da desaposentação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001536-25.2012.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito ao pedido de desaposentação, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela sua possibilidade.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, descabida a desaposentação.
Fica mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 01.08.1973 até a data de sua aposentadoria. Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 25.03.1994 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
Dessa forma, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da desaposentação. Isento a parte autora de custas e de honorária, em face da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Ficam prejudicados os recursos Especial e Extraordinário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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