
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, restando prejudicados os demais recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002584-41.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de reconhecimento de tempo especial e de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar que o INSS considere especial o período compreendido entre 14.10.1996 a 30.11.2008. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, condicionada a execução à perda da qualidade de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, o direito à desaposentação.
A Autarquia Federal também apelou, aduzindo decadência, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Subsidiariamente, pedia a devolução dos valores recebidos pelo autor, caso se entendesse pela possibilidade de renúncia ao benefício concedido na via administrativa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Na Sessão de Julgamento esta E. Oitava Turma deu provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reconhecer a decadência quanto à revisão do período de 14.10.1196 a 28.02.1997, e afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 06.03.1997 a 18.11.2003, bem como deu provimento parcial ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de desaposentação, reconhecido o labor especial nos períodos de 29/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/11/2008 e o labor comum de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Dessa decisão, e após restarem improvidos os embargos de declaração, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, em razão do julgamento do RE 661.256/SC, processado segundo o rito do artigo 543-B, § 3º, do anterior CPC/1973 e 1.040, inc. II, do novo CPC/2015, que assentou a inadmissibilidade da desaposentação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002584-41.2011.4.03.6109/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito ao pedido de desaposentação, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela sua possibilidade.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, descabida a desaposentação.
Fica mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 14/10/1996 a 28/02/1997. Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 28.02.1997 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
Dessa forma, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido, invertendo a sucumbência, restando prejudicados os demais recursos. Isento a parte autora de custas e de honorária, em face da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Ficam prejudicados os recursos Especial e Extraordinário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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