
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:05:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013226-45.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, o direito à desaposentação, bem como pleiteando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/03/1979 a 01/11/1994 e de 16/01/1995 a 15/05/1995, bem como o cômputo dos períodos de labor comum de 17/05/1995 a 02/06/1995, de 02/06/1995 a 22/02/1996 e de 07/06/1996 a 31/08/2006 e, com a contabilização desses períodos, a consequente procedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Na Sessão de Julgamento esta E. Oitava Turma deu provimento parcial ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de desaposentação. Quanto à revisão da Renda Mensal Inicial e análise da especialidade dos períodos entre 07.03.1979 até a data de sua aposentadoria, em 16.05.1995, por se tratar de revisão e a demanda ter sido ajuizada em 23.11.2011, foi reconhecida a decadência pelo decurso do prazo decenal. O novo benefício deveria ser calculado com o cômputo da totalidade do tempo e reconhecimento do labor comum de 17/05/1995 a 02/06/1995, de 02/06/1995 a 22/02/1996 e de 07/06/1996 a 31/08/2006, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Estabeleceu os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora, e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a data daquela decisão, a ser suportada pela Autarquia, e dispensou a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Dessa decisão, e após restarem improvidos os embargos de declaração, tanto a parte autora quanto a Autarquia Federal interpuseram Recursos Especiais e Recursos Extraordinários.
A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, em razão do julgamento do RE 661.256/SC, processado segundo o rito do artigo 543-B, § 3º, do anterior CPC/1973 e 1.040, inc. II, do novo CPC/2015, que assentou a inadmissibilidade da desaposentação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 18/01/2017 16:24:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013226-45.2011.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito à desaposentação, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela sua possibilidade.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, descabida a desaposentação.
Fica mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão da Renda Mensal Inicial e análise da especialidade do período de 07.03.1979 até a data de sua aposentadoria. Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 16.05.1995 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca do período posterior.
Dessa forma, em sede de juízo de retratação, nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Isento a parte autora de custas e de honorária, em face da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Transcorrido o prazo legal, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para apreciação dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:05:03 |
