
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia a fim de restringir os períodos de atividade especial reconhecidos aos interstícios de 03/07/1967 a 15/08/1969 e de 16/08/1969 a 28/02/1973, e para negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012091-03.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade especial cumulado com pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça a especialidade dos interregnos de 03/07/0967 a 15/08/1969, 12/03/1973 a 05/03/1985, 06/03/1985 a 31/05/1986 e de 11/07/1988 a 23/03/1993, converta-os em tempo comum, majore o coeficiente de cálculo e revise a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (27/11/1998).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
As partes apelaram.
A parte autora pleiteou o integral provimento ao pedido, com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial e o reconhecimento à desaposentação.
O INSS sustentou que não restou comprovado o exercício de atividade especial, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Na Sessão de Julgamento de 16/11/2015, esta E. Oitava Turma deu provimento parcial ao reexame necessária e à apelação do INSS para restringir os períodos de atividade especial reconhecidos aos interstícios de 03/07/1967 a 15/08/1969 e de 16/08/1969 a 28/02/1973, bem como deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer seu direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal, fixando os honorários na forma da fundamentação Dispensou a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada.
Dessa decisão, e após restarem improvidos seus embargos de declaração, a Autarquia Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, em razão do julgamento do RE 661.256/SC, processado segundo o rito do artigo 543-B, § 3º, do anterior CPC/1973 e 1.040, inc. II, do novo CPC/2015, que assentou a inadmissibilidade da desaposentação.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012091-03.2008.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: No que diz respeito ao pedido de desaposentação, cumpre observar que, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", vinha decidindo pela sua possibilidade.
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Logo, descabida a desaposentação.
Por outro lado, não há óbice na manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/07/1967 a 15/08/1969 e de 16/08/1969 a 28/02/1973, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/111.637.437-1, observada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, em sede de juízo de retratação, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia para restringir os períodos de atividade especial reconhecidos aos interstícios de 03/07/1967 a 15/08/1969 e de 16/08/1969 a 28/02/1973 e nego provimento ao apelo da parte autora. Ficam prejudicados os recursos Especial e Extraordinário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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